Interesse público: o que significa isso para os profissionais da política?

“Na maioria dos casos, o discurso do interesse público é explicitado e enfatizado e seu detalhamento transformado em promessas antes das eleições e isso costuma mudar substantivamente depois que o candidato é eleito.”

Gina Moraes
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Qual o sentido político do interesse público?

Diferentemente do ponto de vista político, no âmbito jurídico, o interesse público, constante na Constituição e explicado no Capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais, é muito fácil ser interpretado. No exercício cotidiano da advocacia, o interesse público recebe a classificação de princípio e é, na literatura jurídica, o alicerce da norma, seu fundamento em essência,  o refúgio em que a norma encontra sustentação para dar argumentos à sua legitimação. Por isso, o interesse público, para o advogado, é absolutamente irrevogável, inerente a todos os cidadãos em sua máxima amplitude. 

Promessas não cumpridas 

Embora comparado ao interesse privado, esse princípio serve para delimitar claramente a quem competem determinados benefícios,  particularmente quando se refere ao acesso ao erário. Do ponto de vista político, porém, o interesse público padece de consenso ou de temporalidade. Na maioria dos casos, o discurso do interesse público é explicitado e enfatizado e seu detalhamento transformado em promessas antes das eleições e isso costuma mudar substantivamente depois que o candidato é eleito.

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Gina Moraes é advogada e presidente da Comissão
de Defesa da Zona Franca de Manaus na OAB-AM.

Nas manchetes policiais 

Ao retomar o sentido histórico do termo politica, que remete à Grécia Antiga, o interesse público, no sentido político, designa um lugar onde se exerce e deveria ser sacralizado o benefício da sociedade, isto é, na polis. Infelizmente, nesse espaço público, esse preceito fundamental não se materializa integralmente. Basta verificar as manchetes jornalísticas sobre o assunto, de forma que é muito comum vermos a questão discutida na esfera criminal/policial. É frequente, no caso dos candidatos eleitos, ocorrer um surto de amnésia,  coincidente  com as ações criminosas, a substituir o interesse público pelas vantagens pessoais do governante, por quem deveria ser o representante do povo, com preocupante frequência, torna-se o promotor de seus interesses pessoais  e privados na direção do enriquecimento ilícito.

Vitrine de ilícitos 

A corrupção na esfera governamental entre corruptores e corrompidos não constitui, obviamente, um fenômeno nacional e, sim, mundial. Os equipamentos e serviços públicos de Manaus são uma vitrine histórica desse assunto. Aqui, onde se utiliza uma contrapartida fiscal por sermos considerados uma região remota, a circulação de dinheiro é intensa. Aqui estão localizadas, aproximadamente, 500 empresas de diversos portes, geradoras de US$25 bilhões/ano.  Da riqueza destinada ao atendimento do interesse público, isto é, ao serviço público propriamente dito, apenas 25% do apurado são retidos no Amazonas. O resto é abocanhado pelo caixa único do governo federal.

Patologia da gestão pública 

Estima-se que 30 a 40% sejam objeto de diversos formatos de desvio e desperdício e, mesmo com os instrumentos do Estado de Direito para fiscalizar e punir em casos de criminalização, essa patologia na gestão do interesse público não para nem diminui. Que fazer? 

Entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil, agremiações políticas ou quaisquer outras entidades com representação estadual em nível nacional, podem utilizar um instrumento jurídico destinado a corrigir ou a evitar esses desvios das finalidades de recursos ou a própria impunidade, que é comum manifestar-se. Trata-se da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. 

Nas balsas da Justiça 

Matéria do Direito Constitucional, a ADPF tem  por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição, resultante de qualquer ato (ou omissão) do Poder Público. Objeto de utilização dessa ferramenta não falta. Essa arguição também será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, desde que exista relevante controvérsia acerca de sua aplicação ou não aplicação acarretar lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição, matéria da Corte Suprema do Brasil. Voltaremos ao assunto.

Redação BAA
Redação BAA
Redação do portal BrasilAmazôniaAgora

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