A precariedade do estado de direito

Estabilidade e clareza são requisitos mínimos para a observância da lei. Não é isso que se vê no Brasil. Normas são alteradas frequentemente, não raro com qualidade técnica deplorável. A interpretação dada às normas também muda continuamente, sem justificativa plausível.

Por Everardo Maciel
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A Constituição proclama, em seu art. 1º, que o Brasil é um estado democrático de direito, o que presume a submissão de todos à lei e à vontade popular. Estabilidade e clareza são requisitos mínimos para a observância da lei. Não é isso que se vê no Brasil. Normas são alteradas frequentemente, não raro com qualidade técnica deplorável. A interpretação dada às normas também muda continuamente, sem justificativa plausível.

As evidências dessa degradação normativa, em desfavor da segurança jurídica e do estado de direito, superabundam na mídia. Emendas constitucionais são aprovadas a toque de caixa. Decisões judiciais de grande relevância são tomadas em plenário virtual. Apresento, em seguida, alguns exemplos dessa degradação.

A Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que trata da tributação do ICMS nas operações interestaduais não presenciais, estabelece, no art. 2º, que seus efeitos ocorreriam a partir de 2015, ao passo que, no art. 3º, fixa 2016. Esse erro primário passou totalmente desapercebido.

A Constituição prevê que a tributação de combustíveis e lubrificantes pelo ICMS deveria, entre outros requisitos, ter alíquota uniforme no território nacional. A Lei Complementar nº 192, de 2022, supriu a exigência constitucional de especificação daqueles produtos para instituição da alíquota uniforme, porém invadiu a competência dos Estados ao estabelecer critérios para sua fixação. Não é isso que diz a Constituição. 

Já os Estados contestaram aquela norma, incluindo nas alegações a de que uniforme não é idêntico. Não é isso o que diz o dicionário. Decisão judicial recente estabeleceu a não incidência do imposto de renda nas pensões alimentícias recebidas, utilizando, entre outros fundamentos, o de que seria um caso de bitributação.

Não é o que está nos arts. 4º e 8º da Lei nº 9.250, de 1995, que prevê a dedutibilidade da pensão alimentícia paga. Gerou-se, ao contrário, uma hipótese de dupla não tributação. Se um casal se separa, o imposto não incidirá nem em que paga, nem em que recebe.

Um convite à simulação, especialmente para os ricos. Desde a instituição do ICMS, em 1967, se entendia que aquele imposto e o ICMS, seu sucessor, incidiam nas operações interestaduais havendo ou não transferência de titularidade. Decisão judicial, em 2021, reformulou esse entendimento, ao considerar inconstitucional a incidência sem transferência de titularidade.

 Será que passamos mais de meio século convivendo com essa inconstitucionalidade sem que ninguém se desse conta?

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Everardo Maciel é consultor tributário, professor do Instituto Brasiliense de Direito Público e secretário da Receita Federal entre 1995 e 2002

Publicação autorizada pelo autor

Redação BAA
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Redação do portal BrasilAmazôniaAgora

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