Os indígenas sem direito à terra, pela Constituição Federal

O estranho não é só a tese, mas também o fato de que o MSIa de Carrasco tenha entre seus objetivos “… a defesa do Estado nacional soberano, fundamentado sobre valores humanistas essenciais…”, segundo seu site.

Juarez Baldoino da Costa
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O jornalista Lorenzo Carrasco Bazúa, presidente do Movimento Solidariedade Ibero-americana – MSIa, durante o 2º. Webinar Brasil 2022 promovido pelo Instituto General Villas Bôas em 6 de outubro/21, destacou, entre outras abordagens, a declaração publicada no Jornal do Brasil em 30 de outubro de 1993 do eminente jurista já falecido Clóvis Ramalhete, ex-membro da Corte de Haia e ex-ministro do STF, sobre os direitos originários dos indígenas na Constituição Federal – CF de 1988.

Teria dito Ramalhete que o direito internacional no século XVI assegurou a propriedade e posse das terras descobertas de então à soberania da coroa a qual se sujeitasse o navegador, ainda que no território encontrado se deparassem com civilizações como a dos incas e a dos maias, e por analogia, dos tupiniquins brasileiros.

Ramalhete considerava que a CF de 1988 era tardia em fazer objeção a este direito dos anos 1.500 pelo princípio do direito adquirido. Se Portugal e Espanha já tinham direito à posse das terras da América, não poderia o Brasil agora república abrir mão deste direito e entregá-lo de volta aos indígenas.

O jornalista Carrasco trouxe a fala do ministro para fundamentar sua tese de que as terras indígenas do Brasil são de tamanho exagerado, e ao que parece, mesmo as terras ocupadas por estes indígenas antes de 1988 deveriam ser revistas.

Independentemente da discussão do mérito sobre o tamanho das terras indígenas, se pode deduzir que, segundo a lógica apresentada, o direito adquirido existente antes de Cabral não seria válido, e a CF, portanto, estaria errada em admitir direitos indígenas a partir de 1988 (e até as CF anteriores).

Tanto o ministro quanto o jornalista parecem que desejam induzir a se concluir que o Brasil não obteve sua independência (ou morte) em 1.822.
Portanto, não poderia destinar terras aos indígenas, devendo sujeitar o uso de seu território a Portugal e Espanha. Ora, se o Brasil pleiteou sua independência pela espada de D. Pedro I e foi reconhecido, passou a ser dono de seu nariz e de suas terras.

Pensando que era soberano, o Brasil decidiu pela CF que haveria território indígena, mas Ramalhete e Carrasco consideram que esta soberania não existe, e a decisão constitucional não deve ser obedecida.

O estranho não é só a tese, mas também o fato de que o MSIa de Carrasco tenha entre seus objetivos “… a defesa do Estado nacional soberano, fundamentado sobre valores humanistas essenciais…”, segundo seu site.

Mais estranho ainda, é também o fato desta visão ter tido espaço no instituto do general Eduardo Villas-Bôas.

Juarez Baldoino da Costa 2
Juarez Baldoino da Costa é Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.
Juarez Baldoino da Costa
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Juarez Baldoino da Costa é Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.

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