Ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros é legal, afirma Nunes Marques

A ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, realizada em 2017 via decreto presidencial, foi fruto de uma árdua saga de 16 anos e, mesmo depois de oficializada, ainda sofre tentativas de boicote – como o recente PDL nº338/2021, apresentado na Câmara dos Deputados. Outra delas, um mandado de segurança feito por dois proprietários rurais de Nova Roma, um dos municípios de Goiás abrangidos pelo parque, acabou de ser rejeitada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Kassio Nunes Marques, que reforçou a validade legal da ampliação do parque, dos anteriores 65,5 mil para os atuais 240,5 mil hectares.

O argumento defendido pelos proprietários para tentar invalidar a ampliação era de que as consultas públicas não teriam sido realizadas de forma adequada e em todos os cinco municípios afetados pela alteração, e que haveria sobreposição com a Área de Proteção Ambiental (APA) de Pouso Alto, de âmbito estadual, o que seria ilegal. Ambos os argumentos foram rejeitados por Nunes Marques.

“O STF tem entendimento no sentido de que, apesar da não realização de audiência pública em todos os municípios envolvidos, mas desde que haja a devida publicidade, bem como o cumprimento das disposições legais das normas que regem a questão, não há que se falar na existência de ilegalidade”, apontou o ministro do STF em sua decisão. Nunes reforçou ainda que a consulta pública indica apenas a necessidade de ouvir a população local para, a partir das manifestações, as autoridades possam ter subsídios para assegurar a melhor definição da unidade de conservação, mas que a consulta não tem como finalidade “submeter o projeto de criação da unidade de conservação à aprovação da população interessada”.

O ministro destacou ainda que o município de Nova Roma, onde residem os proprietários reclamantes, foi um dos três municípios onde houve consulta pública.

Acerca da sobreposição, Nunes Marques indicou que a possibilidade está sim prevista na legislação (Decreto nº 4.340/2002), e também esclareceu que a mesma reforça o status de proteção da área, uma vez que a categoria parque é mais protetiva que a de APA. “Diante de uma situação como esta de superposição de unidades dentro do mesmo espaço territorial, a solução adequada é pautar-se no critério da prevalência do interesse da maior abrangência, portanto, a implantação de um parque em detrimento de uma área de conservação de uso sustentável é medida que se impõe”, aponta o ministro do STF em sua decisão (leia na íntegra).

Fonte: O Eco

Redação BAA
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Redação do portal BrasilAmazôniaAgora

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