Financiadores dos atos e bloqueios antidemocráticos são os primeiros a serem punidos, mas cada ato deve ser analisado individualmente, argumenta Helena Regina Lobo da Costa – Direito Penal USP
Por Fernanda Real – Jornal da USP
Os recentes atos golpistas podem ser enquadrados em crimes do Código Penal, que dispõe de penas para o emprego de violência. As ameaças em tentar abolir o Estado Democrático de Direito, a incitação e apologia ao crime devem ser analisadas individualmente, por demandarem uma investigação detalhada a partir de cada caso. A reação mais recente foi a do ministro Alexandre de Moraes, que mandou bloquear contas de suspeitos de financiar os bloqueios e atos antidemocráticos.
A professora Helena Regina Lobo da Costa, de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP, explica que o crime de Estado de Direito foi instituído em 2019 e passou por mudanças que inserem as infrações contra esse tipo de crime, antes previstas apenas na Lei de Segurança Nacional. Nela, está prevista a pena de reclusão de quatro a oito anos para o emprego da violência ou grave ameaça de ferir instituições democráticas.
O Código Penal brasileiro compreende como um crime passível de punição uma conduta de violência contra uma pessoa física. No caso das paralisações em rodovias, Helena diz que será preciso investigação e inquérito policial, para entender se os manifestantes cruzaram o limite democrático de uma manifestação pacífica. Para isso, é importante observar o critério de violência estipulado na legislação, que pode envolver ameaças com uso de armas de fogo, ou mesmo a violência consumada.
Mesmo que a democracia resguarde a condição de liberdade de expressão, incentivando a manifestação e debates políticos, a professora coloca como importante o “espaço crítico de opinião”, a fim de deliberar se uma determinada conduta fere diretamente ou não as instituições. Isso é observado a partir da estabilidade dessa conduta e se houve uso de grave ameaça e de violência, mas, no caso dos bloqueios antidemocráticos, há a determinação de uma ordem judicial, que vem sendo desobedecida e que, de acordo com a professora, ocasiona uma pena menor.
Financiamento dos atos
Os financiadores dos atos foram os primeiros a receberem punições pelos bloqueios e atos antidemocráticos, pelo incentivo a uma conduta que gera um risco efetivo. O risco efetivo possui ligação com a possibilidade de ocasionar dano a outros indivíduos e, no caso dos financiadores, pode ser entendido a partir da analogia colocada por Helena: “Uma pessoa que empresta arma de fogo para outra, sabendo que essa pessoa vai cometer um crime de homicídio com a arma”.
Com a disponibilização de uma estrutura que propicia a continuidade das manifestações, os financiadores podem receber uma pena correspondente aos crimes cometidos, já que há um caráter de “associação permanente”. A professora complementa: “Se um grupo usa violência ou grave ameaça para tentar impedir ou dificultar esse exercício dos poderes constitucionais, o financiador do grupo deve responder pelos mesmos crimes”.
Para concluir, Helena salienta que há outros meios de “externalizar essas manifestações” e que “a democracia é absolutamente saudável dentro das regras do jogo”.
Texto publicado originalmente em JORNAL DA USP
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