Por Juarez Baldoino da Costa
Circulam narrativas sobre a BR-319 – Manaus – Porto Velho, que só conturbam a discussão sobre a sua reconstrução.
A obra precisa apenas da licença ambiental a ser concedida pelo Ibama e que está em análise, como qualquer outra obra semelhante.
É irrelevante discutir apenas por discutir se é viável ou não econômica ou ambientalmente; esta tarefa é atribuição da análise do RIMA – Relatório de Impacto Ambiental.
As narrativas mais comuns e inócuas são:
1- A BR-319 vai facilitar o escoamento da produção de grãos de Roraima.
Não procede:
O governador Antonio Denarium de Roraima, em 28/04/20 no “Mercado e Companhia”, lembra que as exportações são feitas pelo Rio Amazonas pelos portos de Manaus e de Itacoatiara no Amazonas.
Em 06/05/2020 ao Portal Notícias Agrícolas, comenta sobre a exportação por Manaus ou para o Norte, por Georgetown, rumo ao Canal do Panamá. Seria descabido escoar soja de Roraima pela BR-319 em direção ao Sul do Amazonas de onde sai o maior volume do vegetal a ser exportado também pelo Rio Amazonas, e que também já não utiliza a estrada.
2- A BR 319 vai facilitar o escoamento da mineração do Amazonas.
Não procede:
O que ocorre com os grãos de Roraima, ocorre também com os minérios para exportação feita pelos portos de Manaus ou Itacoatiara, como as exportações de Pitinga.
3- Vão aumentar significativamente as divisas captadas com o turismo no Amazonas.
Não procede:
Os dólares que são representativos ao Amazonas vêm dos abastados passageiros de navios transatlânticos ou de aviões, como ocorre no Rio de Janeiro, o maior receptor de turistas do país.
O turismo doméstico, embora sempre bem-vindo, tem menor expressão financeira e seria de origem Sul-Sudeste com distancias de ida e volta de até 6 mil Km em alguns dias, contra um voo de 4 horas.
O turista ecológico por estrada prefere caminhadas e barracas, economizando dólares, diferente do turista aposentado dos navios e aviões.
4- O resgate do direito de ir e vir.
Não procede:
O texto artigo 5º da Constituição Federal é claro:
”Art 5º. É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer nele ou sair com seus bens”.
É oriundo da Revolução Francesa, para evitar que o poder público impeça o trânsito das pessoas sem que houvesse lei para tal; é tecnicamente inaplicável para qualquer estrada. A distorção de seu uso parece ser um argumento apenas para impacto político.
A dificuldade de se chegar ao Pico da Neblina não pode ser motivo para se alegar que o direito de ir e vir esteja sendo violado.
5- Vai facilitar em muito o desenvolvimento do agro do Amazonas.
Não procede:
O tambaqui em Manaus tem sido oferecido a R$ 13,00/Kg vindo também de Rondônia e sem a estrada; com a estrada, mais facilidades e vantagens terão os rondonienses – o que será bom para o manauara, mas é uma outra discussão.
A produção agro do Amazonas tem tido dificuldade para concorrer com os preços de outros estados. Além disto, Roraima e os 8 municípios da Região Metropolitana de Manaus que abastecem a capital já não usam naturalmente a estrada porque estão todos à margem esquerda do Rio Amazonas.
A produção de 90% do interior está nas calhas dos rios Javari, Juruá, Purus, Madeira, Japurá e Negro, que desaguam nos rios Solimões/Amazonas tendo como destino Manaus. São franjas paralelas e perpendiculares ao eixo do Rio Amazonas, no mesmo sentido da BR-319, e por isto não se complementam como cadeia logística.
A produção agro destas calhas, se for para Rondônia, precisa concorrer com a produção local de lá, uma pura questão de mercado.
A exportação de proteína, um grande potencial ainda não efetivado pelo Amazonas, não utilizaria a estrada para alcançar a Europa.
O acesso à saúde que teriam as populações que são mais densas nas extremidades da estrada, não será afetado. As que ocupam o trecho Norte hoje já se dirigem a Manaus, e as do trecho Sul já se dirigem a Porto Velho ou Humaitá. O SUS já resolveu esta logística.
Os esforços e a energia para viabilizar a recuperação da estrada poderiam ser canalizados pelos interessados contribuindo com a análise do licenciamento ambiental, que é público, e pode ser acessado no site do Ibama; fora isto é demagogia, desconhecimento e conturbação. O processo é o 02001.006860/2005-95.
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