Saleh Hamdeh (*)
Acima de tudo, o que importa é proteger a Zona Franca de Manaus. Por isso, atentos aos movimentos de discussões e rumos da Reforma Tributária no Congresso Nacional, é porque estão em jogo os investimentos e empregos gerados pelas atividades industriais da ZFM. Por considerar que as propostas em tramitação nas duas casas legislativas são extremamente danosas à Zona Franca de Manaus, as entidades empresariais da indústria do Amazonas encaminharam à bancada do Amazonas proposta de emenda para preservar as prerrogativas originais nossa economia.
Parlamentares em movimento
A Emenda 169, assinada e apresentada por todos os deputados da bancada federal do Amazonas, é alternativa à PEC 45, proposta inicial da Reforma Tributária. Nossa proposta decorre e se fundamenta no mandamento constitucional previsto nos arts. 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com o objetivo de garantir, no novo sistema tributário proposto, tratamento tributário que resguarda os direitos da ZFM, mantendo suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, até o ano de 2073.
Contrapartida fiscal
A atração e a manutenção de investimentos, empregos, e formação de capital intelectual na Zona Franca de Manaus, está diretamente vinculada as questões tributárias, tendo nas alíquotas dos tributos, sua principal base de vantagens, com isso, a desgravação de alíquotas remete ao fim das atividades industriais, atualmente instaladas, e consequente perda de atratividade para novos negócios.
Vantagens
Ressaltem -se os esforços que estão na base de elaboração da proposta que fundada na inversão pura e simples do critério origem x destino, entretanto ela tende a destruir a arrecadação do Amazonas, impedindo com isso que o Estado tenha capacidade de execução de políticas públicas, necessárias para o desenvolvimento socioeconômico, e consequente melhoria da qualidade de vida da população.
Riscos inflacionários
A falta de previsão de equiparação a uma exportação das remessas para ZFM, para consumo e comercialização, tende a gerar forte impacto inflacionário, com aumentos de preços para uma população atualmente de baixa renda, e que devera precarizar o poder de compra das classes média e baixa.
Adicionalmente, garante a aplicação do imposto seletivo (IS) aos produtos da ZFM, sem o que teríamos problemas com alíquotas que não seriam suficientes para gerar a necessária proteção à ZFM.
Danos inaceitáveis
Não menos importante, com a extinção do ICMS, as contribuições a UEA, FTI e FMPES tendem a acabar, inclusive, destruindo um dos principais legados da ZFM, que é, não temos dúvidas, a Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Por tudo isso, entendemos ser necessário encontrar caminhos alternativos. A inserção de uma regra de exceção tem justamente como fundamento atender e dar cumprimento a esse mandamento constitucional.
Mandamento constitucional
É corolário da própria definição constitucional da ZFM, uma área de exceção tributária favorecida por prazo certo, a possibilidade da concessão de incentivos fiscais. Assim sempre entendeu nossa Suprema Corte em diversas circunstâncias e previram diversos projetos de reforma tributária apresentados anteriormente.
A proposta basicamente, estabelece regra de exceção tributária ao novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de que trata o art. 152-A (incluído pela PEC 45/2019), uma vez que este novo imposto irá substituir os atuais tributos federais IPI e PIS/COFINS, bem como o ICMS estadual e o ISSQN municipal, principais tributos que garantem o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e as receitas próprias do Estado do Amazonas, que serão gradualmente reduzidos e, ao final do período de transição, extintos.
Ameaças reais
Essa regra é fundamental porque a ZFM, por ter sido criada para substituir importações, remete às demais unidades da Federação quase toda a sua produção industrial. Caso se adotasse para as saídas da ZFM o princípio de destino do IBS tal como está na PEC, o Amazonas seria diretamente atingido por perdas drásticas de receita própria. Além disso, este dispositivo tem como efeito secundário, porém necessário, evitar que o Amazonas tenha suas receitas próprias congeladas ao longo do tempo, mesmo que o país volte a ter crescimento econômico real, pois a compensação de eventuais perdas de receitas estará limitada ao valor atualizado pela inflação e por prazo inferior ao de vigência do modelo.
Condições de viabilidade
Em síntese, a Emenda trata de medida que, em inafastável harmonia com a deliberação do constituinte originário e derivado, viabiliza, ao menos por prazo certo, adequado grau de competitividade aos bens e serviços produzidos na ZFM, sabido que, em face de sua rigidez locacional, no centro da Amazônia Ocidental, ela carece de recursos de infraestrutura de toda ordem, nada obstante o expressivo nível de investimento em ativo fixo das empresas e a participação dominante na geração de empregos e na absorção e geração de tecnologias de produtos e de processos de produção.
Proteção florestal
A ZFM é vital para a economia do Estado do Amazonas, é responsável por fazer do Amazonas um dos poucos estados exportadores líquidos de recursos para a União. A ZFM, apesar de ser área de incentivos fiscais, é, como bem demonstram os números, fundamental para as receitas do Estado e dos Municípios amazonenses. Tomando-se por base o ano de 2015, o Amazonas foi o 3º estado com maior participação dos tributos estaduais e municipais arrecadados em relação ao PIB estadual e o 7º estado com maior participação de arrecadação federal no PIB estadual.
Por fim, é importante que seja reconhecida à ZFM o seu papel fundamental na ocupação econômica e territorial do Estado de forma sustentável, especialmente neste momento em que o mundo se dá conta dos perigos da devastação incontrolada da natureza, causa e origem de fenômenos como o aquecimento global e outras mudanças climáticas. A preservação da maior floresta tropical do mundo adquire a cada dia mais importância, especialmente no momento em que a comunidade internacional começa a recrudescer questionamentos sobre a capacidade da sociedade brasileira de gerir, de forma responsável, tamanho patrimônio genético, oriundo da maior biodiversidade do planeta.
(*) Saleh é consultor da Fieam e Cieam
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