“A insegurança é passível de ser revertida com medidas jurídicas eventuais se necessário, mas a fragilidade é intrínseca à sua estrutura jurídica.”
Juarez Baldoino da Costa
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Além da Resolução CAMEX-GECEX 159 de 17/02/2021 que altera a tributação das bicicletas, há também a de número 112 de 05/11/2020 que da mesma forma reduz o Imposto de Importação incidente sobre brinquedos diversos, e que não foi objeto de destaque à época de sua edição.
O Decreto Legislativo proposto no Senado e que seria votado ontem, 16/03/2021, contempla apenas a questão das bicicletas, mas deveria igualmente tratar dos brinquedos, dado que ambos os produtos afetam a ZFM de forma negativa.
Certamente, assim como os investidores que implantaram projetos de produção de bicicletas no polo industrial da Zona Franca de Manaus estão revendo seus planos, os investidores em brinquedos também o estão, e os que estavam estudando aportar novos investimentos nestes ramos estão igualmente inseguros. Fica aqui registrada uma sugestão aos senadores do Amazonas: Seria importante que o senado tratasse do decreto legislativo para os dois produtos.
Os empregos e os demais fatores econômicos da cadeia de produção que estes produtos permitem gerar em Manaus não deveriam ser discriminados se muito impactantes ou pouco impactantes; não se trata de defender um ou outro segmento de menor ou de maior porte, de concentrados para bebidas, de informática, ou de bicicletas e brinquedos, mas de tratar a Zona Franca como um só organismo.
O Polo Industrial é um só, e sua sinergia econômica precisa contemplar todos os segmentos em operação; o emprego do montador de bicicletas ou o de uma televisão é um emprego da ZFM e seu polo industrial.
Tão grave quanto, é a percepção igualmente negativa e generalizada que diversos outros setores industriais no Brasil e no exterior podem detectar com esta prática do governo federal para a Zona Franca de Manaus, influenciando perspectivas e possibilidades futuras que serão ou postergadas ou eliminadas. O que ainda não é produzido no PIM pode não ser mais uma oportunidade interessante; o investidor não sabe se o cálculo de seu projeto será respeitado e poderá perder seu investimento a qualquer momento.
Não se pode mais caracterizar a ZFM simplesmente como área de insegurança jurídica para investimentos; o patamar já foi elevado para área de fragilidade jurídica, muito mais grave.
A insegurança é passível de ser revertida com medidas jurídicas eventuais se necessário, mas a fragilidade é intrínseca à sua estrutura jurídica.
Além disto, esta medida estranha de reduzir tarifas de artigos supérfluos retirando recursos do erário especialmente neste momento de dificuldade de arrecadação, é diminuir a contribuição das pessoas de maior renda em detrimento das necessidades das pessoas com maior dificuldade.
Não entender o PIM como uma unidade econômica única enquanto considerado como de importância fundamental para o Amazonas, é o mesmo que fechar as portas para evitar a chuva e esquecer as pequenas janelas abertas; a chuva que entra pela janela pode apodrecer as portas e até a casa.
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