O Governo do Amazonas recorreu ao STF (Supremo Tribunal Federal), nesta quinta-feira (18), para obrigar o Fisco de São Paulo a conceder créditos de ICMS para as empresas que compram da ZFM (Zona Franca de Manaus). O estado paulista se recusa a garantir o benefício sob alegação de que os créditos fiscais são “fraudulentos” e causam prejuízos à sua arrecadação.
Na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), o procurador-geral do Estado, Giordano Bruno Cruz, quer que o Supremo suspenda os efeitos das decisões do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) de São Paulo que negaram o benefício, e proíba o Fisco paulista de impedir o uso de créditos de ICMS oriundos de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas.
Atualmente, o Governo do Amazonas concede isenção de ICMS a determinados produtos fabricados na ZFM, mas emite nota fiscal com o percentual integral do imposto. Quando uma revendedora daquele produto vai pagar o ICMS sobre a comercialização dele, ela usa os créditos fiscais no percentual que consta na nota fiscal para abater o imposto.
A título de exemplo, suponha-se que um produto fabricado na ZFM custe R$ 10 mil, que a alíquota do ICMS sobre ele no estado seja 12% e que o Governo do Amazonas conceda isenção fiscal de 55%. Ao tributar o produto, o governo emitirá uma nota fiscal com ICMS de 12% (R$ 1,2 mil), mas a fabricante pagará apenas 45% desse valor, que corresponde a R$ 540, em razão do benefício fiscal.
Quando uma empresa revendedora de outro estado compra esse produto, ela tem direito ao crédito fiscal no percentual integral contido na nota fiscal (12%). Assim, quando ela revende o produto para o consumidor final, terá que pagar o ICMS sobre o valor que está vendendo, mas, desse valor será abatido o percentual de ICMS contido na nota fiscal da compra da fabricante.
No exemplo citado, suponha-se que uma outra empresa comprou aquele produto e o revendeu por R$ 18 mil. Sobre esse valor, o Fisco cobra os 12% de ICMS, que corresponde a R$ 2,1 mil. Como essa empresa tem direito aos créditos fiscais no percentual contido na nota fiscal da compra da fabricante, ela pode pedir o abatimento de R$ 1,2 mil, ou seja, pagará apenas R$ 960 de ICMS.
O consultor tributário Thomaz Nogueira afirma que é esse abatimento que o Estado de São Paulo contesta. “O mecanismo é cobrar em São Paulo aquilo que o Amazonas não cobrou. Se cobrar o imposto em São Paulo, a atratividade e a competitividade [da Zona Franca de Manaus] vão para o saco”, afirmou o consultor.
De acordo com Nogueira, o Estado de São Paulo contesta a validade da Lei Complementar nº 24/1975. A norma dispõe sobre a necessidade de convênios entre os Estados e Distrito Federal para concessão de isenções do ICMS, mas deixa de fora as indústrias instaladas na ZFM e proíbe os estados de excluírem incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.
“A discussão é que se essa lei foi recepcionada pela Constituição de 88. Depois da Constituição, o imposto mudou de ICM para ICMS e outras coisas. O Estado de São Paulo diz que os benefícios fiscais do Amazonas não tem mais validade depois de 88 porque a lei teria perdido a sua validade”, disse Nogueira.
“O Estado de São Paulo diz que a lei não vale e glosa a parte que não foi paga no Amazonas. Mas ele não pode fazer isso porque é um favor fiscal do Amazonas, ou seja, eles querem cobrar o imposto em São Paulo. Por isso, essa ação é importante para fazer valer um direito que está na Constituição e que todos os outros estados reconhecem e praticam há 33 anos”, disse Nogueira.
Na ação ajuizada no Supremo, o procurador-geral Giordano Cruz afirma que a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo tem negado os créditos de ICMS a empresas que compram mercadorias oriundas do Amazonas, contempladas com incentivos fiscais decorrentes do regime da ZFM.
Para Giordano Cruz, as decisões impactam gravemente as vendas da ZFM. “O conjunto de decisões proferidas pelo TIT-SP acabam por negar benefícios concedidos em favor de empresas instaladas no Polo Industrial, prejudicando sobremaneira a Zona Franca de Manaus e vulnerando preceitos fundamentais a ela correlacionados”, afirma.
“O conjunto de decisões proferidas acabou por formar uma jurisprudência administrativa, (…), e que já está impactando gravemente as vendas da ZFM, uma vez que os clientes de São Paulo começam a evitar comprar do Polo Industrial de Manaus, receosos de serem autuados pelo Fisco paulista”, completou Cruz.
Para o procurador, a consequência das decisões do Fisco de São Paulo é que “haverá indiscriminadas e incalculáveis glosas de incentivos fiscais de ICMS regularmente concedidos pelo Estado do Amazonas, nos termos da LC 24/75, no maior estado-membro da federação, ferindo de morte a vantagem na aquisição de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus”.
“Com a glosa dos créditos fiscais, além de anular os benefícios fiscais constitucionais da ZFM, o Fisco paulista busca arrecadar em São Paulo o imposto que era da competência do Estado do Amazonas e que foi renunciado pelos incentivos fiscais concedidos às indústrias localizadas no Polo Industrial de Manaus”, afirmou Cruz.
Fonte: O Eco
Comentários