O plenário do Supremo Tribunal Federal acompanhou, por unanimidade, a liminar já concedida em 2012 pelo relator, ministro Celso de Mello, em ação do governo do Amazonas contra o governo de São Paulo que questiona benefícios fiscais para a fabricação de tablets com tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS.
A ADIn foi ajuizada em 2011 pelo então governador do Amazonas, Omar Aziz, contra a lei paulista 6.374/89 (art. 84-B, II, e 112) e os decretos estaduais 51.624/07 (art. 1º, XXIII), com redação dada pelo decreto 57.144/11, e decreto 45.490/00 (art. 51), que estabeleceram incentivos fiscais à produção de tablets por meio de redução de base de cálculo e fixação de um crédito tributário.
Segundo o governador, o benefício resultaria em uma alíquota efetiva de ICMS de 0% se o produto for fabricado no Estado de São Paulo, enquanto para o mesmo produto fabricado na Zona Franca de Manaus a alíquota do imposto estadual é de 12%. O argumento é de que os incentivos fiscais concedidos pela legislação impugnada colocam em risco a ZFM, pois estabelecem competição desigual entre os produtos fabricados em Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo.
Em 2012, foi concedida pelo ministro Celso de Mello liminar para barrar os incentivos fiscais em SP, com fundamento em precedentes do STF sobre a chamada “guerra fiscal” e na repercussão econômico-financeira provocada pelas regras paulistas. O ministro destacou que a Corte tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual no âmbito do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, têm concedido, unilateralmente, isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS. Em 2014, a liminar foi referendada pelo plenário.
Agora, em julgamento realizado em plenário virtual, parte da ação foi julgada prejudicada pelo ministro relator, porquanto decretos de 2000 e 2007 já foram editados pelo Estado de SP. Quanto ao disposto na lei paulista 6.374/89, Celso de Mello manteve os argumentos apresentados quando da concessão da liminar, quando considerou que os preceitos legislativos transgridem o que disposto na CF (arts. 152 e 155).
O ministro destacou que a jurisprudência do STF tem censurado a validade de leis e atos pelos quais Estados, sem prévia celebração de convênio interestadual, concede isenções e benefícios fiscais em matéria de ICMS.
Fonte: Convergência Digital
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