A Reforma Tributária Simplificada do governo federal

A Reforma Tributária que seria proposta pelo governo federal para envio à Comissão Especial do Congresso que analisa as PECs 45 e 110 como estava prevista, foi convertida em um PL (3887-2020), cuja tramitação teoricamente é mais simples.
Ao invés de tratar de 5 ou 10 tributos preferiu juntar apenas o PIS/COFINS cujas bases de cálculo e forma de tributação são muito semelhantes, com o novo nome de CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços. A incidência sobre a Folha de Pagamento é eliminada e a tributação monofásica continua para combustíveis, gás e cigarros. O PL é chamado de 1ª. fase.

De forma geral, a tributação atual do PIS e COFINS é de 9,25% para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões/ano (e permite o crédito dos tributos pagos na compra), e de 3,65% para as de faturamento menor, sem direito ao crédito das compras; para as indústrias do PIM que faturem qualquer valor a alíquota também é de 3,65%, um dos benefícios fiscais da ZFM. As empresas do Lucro Real podem se creditar do PIS e COFINS qualquer que seja a alíquota praticada pelo vendedor, exceto se compradas do PIM, cujo crédito é de 5,6%.

A CBS eleva a alíquota para 12% para todas as empresas em geral, sem limite de faturamento, e no caso do PIM, para 9%. Há, portanto, um aumento da carga tributária de forma geral.
A CBS não incidirá sobre o ICMS, porém o PIS e COFINS atualmente já têm diversos julgados determinando que também não incidam sobre o ICMS.

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Juarez Baldoino da Costa é empresário e Mestre em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, MBA em Finanças Empresariais FGV

Desdobramentos possíveis:

O PL pode ser rejeitado por:
I- não ser considerado uma reforma como o Congresso esperava;
II- não sinaliza a configuração da carga tributária total desenhada pelo governo federal, já que as demais fases não são conhecidas;
III- as simplificações propostas já estão nas PECs 45 e 110;
IV- altera o cálculo da transferência anual de R$ 25 bilhões aos estados e municípios prevista na PEC 110;
V- aumenta a carga tributária contrariando a principal diretriz das PECs;
VI- conturba a discussão das PECs 45 e 110 que teriam que ser reformuladas, o que atrasaria ainda mais sua tramitação.

O PL pode ser aprovado:
Por decisão política do Congresso a favor do Poder Executivo, e neste caso a CBS seria incorporada às PECs 45 e 110 cuja tramitação pode não ocorrer em 2020.

Redação BAA
Redação BAA
Redação do portal BrasilAmazôniaAgora

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