Em clima de mudanças no comando da Suframa e à luz da necessidade de um pacto entre os atores envolvidos, na esfera local, entidades de classe e instituições de P&D, cabe registrar aqui algumas anotações de caráter provocativo e convocatório, no sentido etimológico de chamar em conjunto a atenção para o tema. Ficou definido, com a Lei 10.176 de 2001, que o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI e o Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio Exterior – MDIC, deveriam estabelecer os Processos Produtivos Básicos – PPB’s para os produtos produzidos na Zona Franca de Manaus. No ano seguinte, o Decreto 4.401 de 2002 criou o Grupo Técnico Interministerial, composto por representantes dos ministérios envolvidos, da SUFRAMA e como convidados representantes do Governo do Estado do Amazonas, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas de PPB’s. O tal GT-PPB, portanto, é consultivo e propositivo, não deliberativo. Isso significa que cabem aos ministros, que assinam, a palavra final. Além disso, por parte da ZFM, além do Superintendente, parece importante cuidar da quantidade e qualidade dos “convidados representantes do Governo do Estado do Amazonas”. Vale indagar a razão pela qual as entidades de classe são excluídas. E o que é Processo Produtivo Básico? O PPB foi definido por meio da Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991, como sendo “o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto”. É um marco de abertura da economia brasileira e do fim da reserva de mercado para a Lei de Informática. Mesmo contrariamente ao expediente constitucional que estabelece veto de incentivos à apenas 5 produtos, nos termos do § 1º, do Art. 3º, do Dec-Lei 288/67, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, o PPB tem sido, ou deveria ser, utilizado como contrapartida pelo Governo Federal à concessão de incentivos fiscais promovidos pela legislação da Zona Franca de Manaus e pela legislação de incentivo à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, mais conhecida como Lei de Informática. Em 1993 a Lei de Informática (Lei 8.248/91), regulamentada por meio do Decreto n.º 792/93, incluiu a obrigatoriedade de aplicação de 5% do faturamento bruto obtido da venda dos bens incentivados, após dedução de impostos, em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). Com a publicação da Lei n.º 10.176, de 11 de janeiro de 2001, o PPB e a aplicação de recursos financeiros em P&D passaram a ser estabelecidos como contrapartidas aos benefícios fiscais da Lei de Informática. Vale ressaltar que o investimento em P&D é também uma das contrapartidas para a obtenção do benefício fiscal na Zona Franca de Manaus, para a produção de bens de informática. Para começo de conversa, portanto, é fundamental resgatar o que diz a Legislação, e o que tem sido, nos últimos anos, feito ao arrepio da Lei e, por fim, qual a eventual necessidade de mudar o aparato legal para corrigir as distorções?
Informações e distorções
Cumpre começar a organizar e disponibilizar os dados de interesse geral. Na Zona Franca de Manaus, por exemplo, quantas empresas, em diferentes setores, possuem efetivamente projetos aprovados pela Suframa e podem produzir com os incentivos? E dessas, quantas no setor de materiais elétricos, eletrônicos e de comunicação são habilitadas, quantas e por que foram desabilitadas e quantos PPB’s estão retidos, por que foram retidos e quantos estão sob análise e há quanto tempo? Quantas empresas recebem, hoje, incentivos – incluído Isenção e manutenção de crédito do IPI e do ICMS – para produzir os bens de informática e automação em todo o país? Com essas informações, preferencialmente ligadas à geração de empregos e outras contrapartidas de renúncia fiscal, poderíamos, sob a batuta da Suframa, ter uma proposta clara de como compatibilizar a integração e a interação desses incentivos na formulação de uma política industrial do setor para resguardar interesses dos grupos instalados no Brasil e na ZFM, definir critérios de atração de investimentos, revisar os mecanismos de aplicação dos recursos de P&D, seus resultados na inovação efetiva, agregação de valor e competitividade industrial. E indagar se faz sentido propor um entendimento entre as entidades locais e aquelas do Sudeste na linha de debater, compatibilizar e ou integrar os interesses comuns e os conflitantes. Em outras palavras, se o GT-PPB perdeu a capacidade de trabalhar sob o critério de análise dos projetos das empresas, que é de manter o equilíbrio entre os interesses da ZFM e o das empresas de fora, como equacionar politicamente esta questão e remover as distorções atuais? A análise das leis de outros países mostra que suas políticas de incentivos fiscais são acessíveis a todas as empresas apenas após a preparação, discussão e aprovação de um complexo projeto. No Brasil falta transparência e equilíbrio de interesses na composição atual do GT, que passou a ter poderes definitivos de decisão final. Como fazer para empresas com menor poder de fogo acessem os incentivos e como programar – com os recursos de P&D – a concessão de subsídios para empresas, especialmente pequenas e médias, no início de sua implantação? Isso daria ao CAPDA um papel de fomentar/incentivar empresas de menor porte para adensar as cadeias produtivas do PIM, além de espantar as instituições de fachadas, que camuflam e distorcem os programas e verbas de P&D.
Rever, ajustar e crescer
Em artigo publicado em julho do ano passado, na Revista Brasileira de Inovação, sobre “A política da política industrial: o caso da Lei de Informática”, de Prochnik, V., Labrunie, M., Silveira M. e Ribeiro, E., enviado pelo professor Augusto Rocha da UFAM, aparecem, na discussão do PPB, na área de Informática, as limitações e contradições dos investimentos em P&D. “No Brasil, o apoio é recebido apenas na etapa de vendas. Novamente, as pequenas e médias empresas sofrem relativamente mais com este desenho, pois precisam desenvolver e implantar um produto para posteriormente obter seu financiamento ao investimento em P&D. Possivelmente, essas vantagens relativas que os programas de incentivo em outros países dão às empresas menores é uma das causas para que no Brasil, ao contrário da norma internacional, a maior parte das empresas aderentes à Lei de Informática seja de grande porte.” Havendo, portanto, capacidade e vontade política para modificar a Lei – esta é uma grande expectativa em relação à gestão Rebecca Garcia – ela poderia ser aperfeiçoada ao levar em conta a experiência de outros países na concessão de incentivos e subsídios fiscais. Na configuração atual, a Legislação tende a juntar problemas dos dois tipos de benefícios, não contendo suas vantagens. Tanto em Manaus, como em outras plantas industriais do Brasil, as duas premissas do PPB, a exigência de conteúdo local e de investimento em P&D, não geram sinergias um para o outro. E mais: os PPBs não requerem que as empresas façam atividades complexas, ignorando aquelas que demandam maiores investimentos em P&D. Por outro lado, a Lei atual não foi planejada para que as empresas venham a fazer investimentos em P&D nos produtos incentivados, valorizando estes produtos. Para conseguir os benefícios da Lei, as empresas precisam especificar o projeto de produção. Mas, como a atividade de P&D é um requisito para o desenvolvimento deste projeto, o investimento obrigatório costuma incidir sobre aprimoramentos posteriores do produto ou de outros produtos. Olhando os avanços consignados por esta Lei, no polo industrial de Manaus, tanto na área de Comunicação e Informação no CT-PIM e demais instituições locais e regionais, como aqueles ensaiados em Biotecnologia, como o CBA, e outras iniciativas locais, da UFAM, FUCAPI, INPA, UEA e Embrapa, cabe perguntar pelas demandas de mudanças na legislação, tendo por meta adensar e regionalizar o PIM e, obviamente, brecar o confisco das verbas da Suframa e de Pesquisa & Desenvolvimento.
Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do CIEAM. Editor responsável: Alfredo MR Lopes. [email protected]
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