“A Zona Franca de Manaus não é um paraíso fiscal soberano”, afirmou a AGU (Advocacia-Geral da União), órgão que representa o governo federal, em recurso apresentado no STF (Supremo Tribunal Federal) para manter a redução da alíquota de IPI em até 35% para os produtos fabricados no PIM (Polo Industrial de Manaus).
A AGU pede a revogação da decisão que impediu a redução do IPI aos produtos da ZFM e, caso esse pedido seja rejeitado, sugere 65 produtos fabricados em Manaus que podem ficar isentos da redução, entre eles motocicletas, ar-condicionado, smartphones e bicicletas. Conforme a instituição, esses produtos representam 95% do faturamento total da ZFM.
Anunciado como política pública de desoneração para estimular a economia nacional, o corte do IPI virou objeto de batalha jurídica e política entre o presidente Jair Bolsonaro (PL) e parlamentares da bancada amazonense no Congresso Nacional. A medida, para reduzir custos de produtos em todo o país, ameaça a competitividade da ZFM.
No início deste mês, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a redução da alíquota apenas para os produtos fabricados na ZFM que têm PPB (Processo Produtivo Básico). O magistrado atendeu o pedido do partido Solidariedade em uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada em nome da bancada amazonense.
Moraes considerou que o IPI é “um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da ZFM”, e que, ao reduzir o imposto para todo o Brasil sem adotar medidas compensatórias à produção na ZFM, os decretos reduziram drasticamente a vantagem competitiva do PIM, ameaçando o modelo econômico.
Após a decisão, três entidades que representam indústrias pediram esclarecimentos a Moraes sobre quais produtos são atingidos pela decisão. Elas alegaram que não existe uma lista com os produtos com PPB fabricados na ZFM e, além disso, o fato de haver PPB não significa que esteja ocorrendo, de fato, a fabricação do item na região.
No recurso apresentado na última sexta-feira (20) no Supremo, o advogado-geral da União substituto, Adler Alves, cita a manifestação das entidades ao apontar “obstáculos práticos intransponíveis à implementação da medida cautelar”, isto é, a impossibilidade de cumprir a ordem judicial que proibiu o corte do IPI aos produtos com PPB.
De acordo com Adler Alves, ao definir o PPB como critério de identificação dos produtos fabricados na ZFM, a decisão “despertou um problema prático de inteligibilidade, que tem provocado grande insegurança jurídica”. Isso porque não há uma implicação direta entre o PPB e os códigos da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).
“Com a decisão, o cálculo da incidência do IPI, no país inteiro, deixou de ser referenciado apenas pelos códigos da tabela da TIPI, para depender também do conhecimento dos códigos dos PPBs, que não são disponibilizados com a mesma clareza, nem são plenamente conversíveis para o sistema de códigos da TIPI”, afirmou a AGU.
Competitividade
Adler Alves disse que a redução de até 35% do IPI para os produtos fabricados na ZFM não modificou o regime de incentivos previstos no decreto que regulamenta o modelo econômico instalado na Amazônia, pois as indústrias do PIM continuam isentas do IPI e recebem os demais benefícios atualmente em vigor, relativos a tributos federais.
De acordo com o advogado da União, os decretos buscaram “direcionar um olhar desonerativo também a outros segmentos industriais necessitados (ainda que localizados fora da ZFM), que têm enfrentado verdadeiros gargalos de sobrevivência”. Segundo ele, trata-se de uma medida para estimular a economia após a pandemia de Covid-19.
Adler Alves afirma que o governo federal adotou medidas sem desamparar a ZFM. Segundo ele, o decreto que ampliou a redução do IPI para 35% dispensou alguns produtos fabricados no PIM, “privilegiando a vocação industrial da região e reafirmando o tratamento vantajoso para a ZFM sem para isso sacrificar o benefício tributário a ser concedido para todo o país”.
Ao defender a redução do IPI para todo o país, a AGU sustentou que a ZFM “não é um paraíso fiscal soberano, imune ao contexto econômico-fiscal do restante do Brasil, mas um regime jurídico de desoneração integrado a uma Federação, que, sob a Constituição de 1988, possui diversos projetos de justiça e de desenvolvimento”.
“Não faz sentido sustentar um regime local de fomento industrial às custas da inanição [enfraquecimento] da indústria nacional como um todo”, afirmou Adler Alves.
Ainda de acordo com a AGU, a isenção do IPI não é o único benefício responsável por caracterizar a vantagem competitiva à ZFM. Ele cita a redução de 88% do Imposto de Importação dos insumos importados e a isenção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações internas na ZFM.
Distância
Para o advogado da União, a grande distância da Amazônia em relação aos centros comerciais, citada no decreto que regulamenta a ZFM, não é mais um fator que impede o desenvolvimento econômico-social da região. Além disso, não se pode falar em “dificuldades de logística e distância em relação ao mercado consumidor”.
Adler Alves afirma que “transações realizadas entre o País e seu maior parceiro comercial, a China, percorrem cerca de 3,5 vezes a distância entre o Porto de Santos e o Porto de Manaus, o que não impede aquele País de receber mais de 30% das exportações brasileiras e enviar quase 22% das importações que chegam ao Brasil”.
Fonte: Amazonas Atual
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