“Por estas razões, o incremento econômico deve provocar dois efeitos a princípio inevitáveis: (1) não haveria a interiorização e distribuição equânime dos resultados desta expansão porque facilitará o aumento da concentração de renda apenas nos locais onde ela já está concentrada, e (2) impossibilidade de cumprimento das leis 6.938/81 (ZEE) e 12.651/12 (Reserva Legal) porque ao definir uma ZEE economicamente viável, pode causar discrepância com a Reserva Legal do local. O Conselho Federal da Amazônia Legal presidido pelo general Mourão pode estar debruçado na questão”.
Juarez Baldoino da Costa
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A divulgação pelo INPE – Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais de que os 9 estados que compõem a Amazônia em 2019 estavam com a cobertura vegetal preservada em 83%, e considerando que o Amazonas tem esta taxa em 97,5%, tem-se que os demais estados necessariamente estão com a taxa em 79,2% (vide abaixo) para poder validar e aceitar o cálculo aritmético, caso a referência seja a Amazônia Legal.
Como os 79,2% se referem ao total dos demais 8 estados, há certamente estados com menores taxas ainda.
Áreas em Km²:
Amazônia Legal
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Se a referência for tomada como Amazônia – Bioma, observados os 17% informados pelo INPE, teremos:
Áreas em Km²:
Amazônia – Bioma
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Isto quer dizer que em qualquer dos 2 casos (Amazônia Legal ou Amazônia – Bioma) o artigo 3º. da lei 12.651/12 que define a preservação mínima de 80% como Reserva Legal para a Amazônia não está sendo cumprido em várias regiões da Amazônia.
Aparenta ser um imbróglio constitucional amazônico.
Os 97,5% de preservação do Amazonas – radiografia e causa
O índice de 97,5% é uma média ponderada e foi calculado com base nos dados de 2019 do INPE – Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. Por município tem a seguinte composição:
A análise dos 97,5% revela que dos 62 municípios do estado, 30 estão com preservação acima da média (estão preservados em 99,2% de sua área) e 32 municípios preservam menor quantidade. Os 30 municípios com maior preservação têm a área total de 1.094.237 Km², 70% do total do estado. Estes números identificam o fenômeno da concentração de atividades econômicas em maior proporção nos demais 32 municípios, originário ou da proximidade com a ZFM e seu polo industrial (ver tabela ao final) como o Careiro (No. 59), Careiro da Várzea (No. 61), Manacapuru (No. 52) e Iranduba (No. 62), ou da proximidade com os polos madeireiro, de criação de gado e de cultivo extensivo, como Apuí (No. 42), Humaitá (No. 27) e Parintins (No. 57). Se pode concluir que tecnicamente a Reserva Legal de 80% prevista em lei é impraticável se for levada em consideração a estrutura econômica e logística atual, e incompatível com o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE previsto pelo Decreto nº. 4.297/2002 que regulamentou a lei 6.938/81 sancionada pelo General João Batista de Figueiredo.
Hipótese de redução da cobertura vegetal do Amazonas
Na hipótese do ponto de vista econômico de se acelerar o desenvolvimento e promover o aumento da prosperidade do estado reduzindo parte de sua cobertura florestal, as áreas a serem desflorestadas devem seguir a lógica econômica de infraestrutura e mercado que existem atualmente de forma proporcional, ou seja, os maiores números absolutos da redução de floresta recairão preponderantemente onde o desmate já é maior, justamente as áreas mais desenvolvidas.
Este cenário também corrobora com a tese de que o desenvolvimento (tradicional) tal qual o conhecemos, pressupõe a necessidade de remoção de camada florestal, o que é absolutamente normal neste processo.
Empreender onde há melhor internet, mais vias de escoamento, maior disponibilidade de mão de obra qualificada, serviços públicos mais robustos na saúde, segurança pública e educação, e melhor proximidade da demanda, serão sempre fatores naturalmente decisivos para a escolha do local.
Estes fatores estão melhor posicionados em áreas de maior desmate ou próximas da capital, daí a concentração inevitável.
Este fenômeno é decorrente da liberdade da iniciativa privada em empreender, que se instalou onde entendeu ser conveniente.
Santa Izabel do Rio Negro, por exemplo, dispõe dos mesmos fatores acima descritos das áreas próximas à capital, mas provavelmente não os tem em índices suficientes que viabilizem determinados negócios. Entre abrir uma loja em Tefé ou em Santa Izabel do Rio Negro, o interessado avaliará as condições que melhor lhe convierem, não sendo seu objetivo principal prover o local de atividade por motivos sociais, humanitários: ele não deseja o fracasso pessoal, o que é óbvio.
Por este motivo, os empreendedores regionais e até de outras origens (Lojas Havan, por exemplo), estariam se instalando preferencialmente em Manaus (e não em Eirunepé, por exemplo). Não há nada de motivação necessariamente amazônica ou amazônida neste processo, e a Amazônia entra apenas com o endereço, por conveniência econômica de oportunidade. O local está em segundo plano. Assim agem os nova-iorquinos ou os paulistas: estarão onde as oportunidades lhes favoreçam e felizmente têm liberdade para tal.A exceção está na atividade de mineração, e nem poderia ser diferente, como é no mundo inteiro.
Já o poder público fomentará atividades nos locais menos favorecidos nestes aspectos, e muitos desses locais, sem a ação governamental, estariam em situação ainda mais crítica do que a atual.
Assim, todos cumprem os seus papéis: a iniciativa privada pelos seus interesses, legítimos, saudáveis e necessários, e o poder público, por obrigação de lei e pela essencialidade social.
Por estas razões, o incremento econômico deve provocar dois efeitos a princípio inevitáveis: (1) não haveria a interiorização e distribuição equânime dos resultados desta expansão porque facilitará o aumento da concentração de renda apenas nos locais onde ela já está concentrada, e (2) impossibilidade de cumprimento das leis 6.938/81 (ZEE) e 12.651/12 (Reserva Legal) porque ao definir uma ZEE economicamente viável, pode causar discrepância com a Reserva Legal do local.
O Conselho Federal da Amazônia Legal presidido pelo general Mourão pode estar debruçado na questão.
(A seguir, tabela com o detalhamento das áreas por município amazonense)
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