Por Juarez Baldoino da Costa
___________________________
A ZFM – Zona Franca de Manaus não constava do originário projeto de RT – Reforma Tributária dos anos 90 que inspirou a PEC do falecido deputado federal Sandro Mabel (GO).
Não constou também na versão modificada do projeto de Mabel que foi apresentado como PEC 293/04 pelo relator deputado federal Luiz Carlos Hauly (PR). Em Manaus em 2018, no plenário da FIEAM – Federação das Indústrias do Amazonas, Hauly se desculpou da plateia pela omissão e pediu sugestões; recebeu a do crédito presumido feita pelo então deputado federal Pauderney Avelino (AM). Hauly não foi reeleito e a 293/04 foi arquivada.
Em 2019 a ZFM mais uma vez não teve nenhuma referência na proposta do CCiF, instituto paulista liderado por Bernard Appy, que elaborou um novo projeto de RT entregue ao deputado federal Baleia Rossi (SP), apresentado à Câmara Federal como PEC 45/2019.
O senado, por estratégia política para confrontar a evidência que a Câmara desfrutava com a PEC 45, e por não ter projeto, desarquivou a PEC 293/04 de Hauly e sem alterar nenhuma vírgula a rebatizou como PEC 110/19 e dela se tornou autor.
O CCiF propunha eliminar os incentivos fiscais do Nordeste, Centro Oeste, Norte e Espírito Santos, porque a produção econômica incentivada nestas regiões menos desenvolvidas encarecia o custo da logística para atender os mercados do Sul e Sudeste. Estas áreas deveriam encontrar as suas próprias soluções econômicas sem ajuda do governo. Em 2019 a PEC 45 e a 110 saíram da pauta, mas já recebiam críticas também dos estados menos desenvolvidos.
No retorno à pauta do congresso em 2023 a PEC 45 absorveu todas as apensadas, inclusive a 110. Eurico de Santi do CCiF, substituto de Appy agora do Ministério da Fazenda, declarou na edição de 27/02/2023 no Projeto Diálogos Amazônicos da FGV que entendeu o recado de Lula e da aguerrida bancada federal amazonense, e incluiu a ZFM no projeto, sem o que “não haveria reforma”, segundo destacou Eurico. A ZFM virou então um inconveniente apenso da reforma e sem a convicção de seus autores.
Aprovada a PEC 45 e convertida na EC – Emenda Constitucional 132/2023, o apenso ZFM foi mencionado apenas 2 vezes: uma para repetir que o artigo 40 do ADTC da CF que a define continua em vigor, e outra para confirmar que o IPI continuará como mecanismo que viabiliza a efetividade do mesmo artigo 40.
Para regulamentação da EC foi apresentado o PLP 68, em tramitação, e nele o artigo 40 não foi obedecido plenamente, devendo por isso provavelmente ser objeto de propostas.
Segundo Appy, na edição de 20/05/2024 do mesmo Projeto Diálogos Amazônicos da FGV, se o fundo especial criado pela EC 132 para o Amazonas explorar a floresta a partir de 2026 e substituir a ZFM não der certo, o estado poderá continuar a se manter com os seus incentivos fiscais.
Porém, ocorre que a constituinte de 1988 definiu que a vigência da ZFM será plena até 2073, cujos fundamentos pétreos se reportam a uma visão de Estado de longo prazo. O fundo especial da EC 132, na parte em que permite aportes adicionais de recursos, não pode ser contra o artigo 40 e obrigar a redução gradativa dos benefícios que são plenos e nominativos aos investidores. O fundo é inconstitucional nesta parte. Além disto, porque os futuros resultados da floresta não podem ser somados aos resultados da indústria incentivada ao invés de substituí-los? O Amazonas não pode ser impedido de aumentar o seu PIB.
Juarez é Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.
Comentários