Porém, se a Amazônia é tudo isto que se diz dela, e se de fato acreditarmos convictamente que seja verdade, o PL é um devaneio. Mais um.
Por Juarez Baldoino da Costa
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Amazônia Legal é a definição geopolítica dada pela lei 1.806 de 06 de janeiro de 1953 à região amazônica, para permitir a concessão de incentivos fiscais e execução de planos de desenvolvimento especiais dadas às características do local, que tem acesso dificultado pela existência de rios e florestas, e por isso não evoluiu no mesmo formato de outras regiões. Em complemento, entre outras, a lei 12.651/2012 definiu, para a Amazônia, a reserva legal de 80% de suas propriedades que deve ser mantida sem exploração em áreas de florestas, de 35% para o cerrado amazônico e de 20% para os campos gerais amazônicos. As demais regiões do país tiveram o percentual definido em 20%.
Passados 70 anos, e por não haver mais floresta em parte da região ao Sul do território, foi apresentado ao Congresso Nacional o PL 337/2022 de autoria do deputado Juarez Alves da Costa (MDB-MT), que pretende retirar da área política da Amazônia o estado de Mato Grosso e assim reduzir o mínimo de 80% de reserva legal obrigatória que estaria sendo oneroso manter pelos proprietários, segundo as justificativas do projeto.
Além do custo de manutenção da reserva legal, há o custo do passivo ambiental no Mato Grosso relatado no PL que totaliza 2,5 milhões de hectares a serem ainda recuperados, e que, se aprovada a medida, não mais precisariam ser recuperados.
Outras regiões da Amazônia que também já não têm mais floresta e podem estar na mesma situação do Mato Grosso, poderiam ser inclusas como emenda ao PL 337 e terão os mesmos reflexos previstos, como partes da Terra do Meio no Pará e partes do Sul do Amazonas.
Em contrapartida, ao ser exclusa da Amazônia Legal, a região não poderá mais receber incentivos fiscais da SUDAM – Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia. Estes incentivos podem ser creditícios ou de isenção tributária.
903.000 Km², área do Mato Grosso, seriam subtraídos de uma só vez e de imediato da Amazônia Legal que soma atualmente 5.015.000 Km². O bioma amazônico real, contido na Amazônia Legal, já fora foi diminuído pelo desflorestamento de 350.000 Km² desde 1970 sem que fosse necessário nenhum PL.
O Brasil não é obrigado a dar satisfação ao mundo sobre o que faz com a Amazônia, devendo fazê-lo apenas para os brasileiros. O Congresso é a casa do povo, e se o PL for aprovado, os brasileiros estariam avalizando a medida.
A aura ambiental e até midiática que a Amazônia emana principalmente para o exterior, incluindo as suas propaladas funções ecológicas, deverá ainda permanecer com os 4.112.000 Km² que restarão depois do PL virar lei, embora com menos glamour.
Gradativamente é provável que este amontoado de mato e de bichos seja convertido em áreas chamadas desenvolvidas mais no futuro, e os povos de seu interior sejam recategorizados passando de povos da floresta para povos urbanos, como milhões de brasileiros já o são hoje. O nome Amazônia deixará de ter sentido.
Se este cenário é auspicioso, o PL 337 está muito atrasado e pouco abrangente.
Porém, se a Amazônia é tudo isto que se diz dela, e se de fato acreditarmos convictamente que seja verdade, o PL é um devaneio. Mais um.
Qualquer que seja o encaminhamento do assunto, o que se continua a identificar é uma Amazônia impossível de ser precificada, impraticável de ser conhecida, de consenso inexistente, adorada por apaixonados e aviltada pela cobiça.
Segue a Amazônia com um projeto a cada ano e a cada governo, incompreendida por quem a quer dirigir e ingovernável pelo seu tamanho.
O meio termo não é razoável para a Amazônia por ser mera solução política.
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