A juíza Mara Elisa Andrade, da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Justiça Federal do Amazonas, suspendeu, em caráter liminar, licença de instalação concedida pelo Ipaam (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas) ao Consórcio Tecon Ardo – RC, para obras de pavimentação no trecho C da BR-319, em Beruri (a 173 quilômetros de Manaus).
De acordo com o MPF, o Ipaam foi omisso ao não considerar as atividades de usina de concreto asfáltico como obras de maior potencial poluidor degradador (PPD), ao contrário do que orientam a legislação estadual e portaria do próprio instituto.
Na ação, o MPF apontou que não foram realizados estudos prévios, licença prévia, vistoria in loco, nem considerações quanto à implementação de usina de concreto asfáltico. “Dada a presença de uma atividade com PPD grande e porte excepcional, conjugada a atividades com PPD médio, o procedimento de licenciamento deveria ter-se pautado pelos parâmetros mais rigorosos aplicáveis a empreendimentos com alto potencial poluidor, a incluir a elaboração de estudo de impacto ambiental e requerimento de licença prévia”, o que não ocorreu, conforme reconheceu a Justiça.
A apuração do MPF também mostrou que há incerteza quanto à extensão das áreas consolidadas do imóvel em que seria instalado o empreendimento. Foram constatadas irregularidades no Cadastro Ambiental Rural do imóvel, como inconsistências na localização das áreas consolidadas e nas áreas de remanescentes de vegetação nativa. Também não há ciência por parte do Ipaam quanto ao efetivo titular da posse da área, segundo o MPF.
Decisão liminar Ipaam
A decisão liminar determina tanto a suspensão da Licença de Instalação nº Ipaam n° 054/2021 quanto os atos em curso, até que os vícios listados sejam sanados pelo órgão ambiental, além de agendar audiência para tentativa de conciliação no dia 19 de outubro.
A ação segue tramitando na 7ª Vara Federal do Amazonas, sob o nº 1021016-59.2022.4.01.3200.
Licenciamento mais rigoroso
Além da usina de concreto asfáltico, fazem parte do empreendimento uma série de outras atividades, como canteiro de obras, usina de concreto, terraplanagem, sistema de armazenamento de combustíveis e hotel.
O MPF destaca na ação que o licenciamento do empreendimento está em desacordo com a Resolução n° 237/97, do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), por não contar com licença prévia e elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), nem qualquer outro estudo ambiental mais simplificado.
Na decisão liminar, a Justiça Federal ressaltou que a ausência de licença prévia e de estudo de impacto ambiental são “graves vícios procedimental e material, que também resultam em omissões de dados e informações necessárias para dimensionar os riscos e danos ambientais ocasionados pelo empreendimento” tanto no local de sua implantação, como na área de entorno, que contém áreas de preservação permanente (mata ciliar necessária) e corpos hídricos.
Informações inverídicas
Durante a apuração, o MPF constatou que dois documentos apresentados no procedimento de licenciamento da obra são “ideologicamente falsos” por citarem o registro de uma vistoria que não foi realizada. Despacho do Ipaam obtido pelo MPF afirma que essa fiscalização teria ocorrido entre 17 e 31 de maio.
No entanto, de acordo com servidoras do Ipaam ouvidas pelo MPF, não seria possível a realização de uma vistoria de empreendimento antes do protocolo de requerimento de licença ambiental, que ocorreu no dia 28 de junho de 2021.
Para o MPF, “o acompanhamento do cumprimento de condicionantes pelo Ipaam vem sendo reiteradamente falho, não se exigindo contraprovas, não se promovendo adequadas vistorias em campo e silenciando-se quanto a efeitos em curso”.
Texto publicado originalmente em Amazonas Atual
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