Como manter a competitividade da Zona Franca de Manaus com a reforma tributária que institui o IVA na tributação sobre o consumo em substituição aos cinco principais tributos, a saber, PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS?
A Reforma Tributária é um momento singular para voltarmos a discutir o desenvolvimento socioeconômico sustentável da Amazônia Brasileira. A Zona Franca de Manaus é parte integrante deste processo e pode contribuir para a interiorização do desenvolvimento e a promoção da bioeconomia. Com o Polo Industrial de Manaus, que gera 500 mil empregos entre diretos, indiretos e induzidos – que precisam ser mantidos – e dezenas de bilhões de reais em tributos, contribuições para fundos regionais e contrapartidas em P&D, podemos alavancar esses recursos para a diversificação produtiva na direção da bioeconomia, no desenvolvimento de empreendedorismo amazônico, em investimentos em infraestrutura e conectividade, em educação de qualidade e no desenvolvimento de centros de pesquisa de excelência.
É, pois, essencial, aproveitar essa extraordinária oportunidade, propiciada pela agenda de reforma tributária, para a construção de uma nova Zona Franca de Manaus, com Segurança Jurídica, novas metas, nova governança e novas formas de financiamento. Esperamos que nossas contribuições ajudem a construir um país mais eficiente, mais sustentável e mais inclusivo. Ou seja, manutenção e expansão dos empregos e da proteção florestal. Segue o Documento entregue ao Governo do Amazonas e ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária
Luiz Augusto Barreto Rocha, presidente CIEAM e Marcos Bento, presidente ABRACICLO
Na sequência, leia na íntegra a proposta do CIEAM para o grupo de trabalho da Reforma Tributária:
Sumário Executivo
1 Com o objetivo de manter a competitividade do programa Zona Franca de Manaus, esse documento apresenta um conjunto de medidas de caráter constitucional como contribuição ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados.
2 As medidas propostas devem não apenas manter a competitividade do Polo Industrial de Manaus, como também permitir a diversificação produtiva na região, promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável e o bem-estar da população residente na Amazônia, e criar um arcabouço moderno de governança do programa e de seus recursos.
3 O resultado esperado, com isso, é o desenvolvimento de uma nova Zona Franca de Manaus, com novas metas socioeconômicas e ambientais e menor dependência de recursos fiscais da União.
4 Além das medidas aqui propostas, outras iniciativas infraconstitucionais serão necessárias para promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável da Amazônia.
5 Outrossim, o apoio à agenda de reforma tributária está condicionado à aprovação e execução de mecanismos capazes de manter a carga tributária nacional.
Contexto
O sistema tributário nacional se tornou um grande entrave ao crescimento econômico, comprometendo a competitividade e a produtividade do trabalho. Desde a Constituição Federal, outorgada em 1988, debate-se a necessidade da reforma tributária. Depois de muitas iniciativas, ao longo deste tempo, o Congresso Nacional, a partir da Câmara dos Deputados, constituiu um Grupo de Trabalho com prazo exíguo para discutir e apresentar sugestões.
Particularmente, desde 2019, o tema ganhou fôlego com a apresentação da PEC no. 45/2019 e da PEC no. 110/2019, seguidas do PL no. 3.837/2020. O Grupo de Trabalho, presidido pelo Deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), conta com o Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) como o relator, tem se concentrado na avaliação das duas PECs supracitadas e nas contribuições do PL acima.
Em síntese, as duas PECs propõem a instituição do IVA (imposto sobre valor adicionado) na tributação sobre o consumo. A discussão está dividida entre criar um único IBS (imposto sobre Bens e Serviços) a ser adotado gradualmente no lugar do PIS, da COFINS, do IPI, do ICMS e do ISS, e a ideia de IVA dual, ou seja, uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao PIS/Pasep e COFINS, e um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em substituição ao ICMS e ao ISS.
O IPI teria uma fase de transição até a sua extinção e a sua substituição por um Imposto Seletivo (IS) extrafiscal. O IS é um imposto monofásico, que incidiria sobre consumo de bens que geram externalidades negativas ao meio ambiente e à saúde, a princípio sobre bebidas alcóolicas e sobre fumo. Há iniciativas propondo a extensão do IS para bebidas adoçadas, como refrigerantes.
Tanto a CBS quanto o IBS seriam de base ampla de incidência, alcançando operações com bens materiais e imateriais, inclusive cessão e licenciamento de direitos, e prestações de serviços, baseado no crédito financeiro e não físico, garantindo a não cumulatividade plena, de sorte a não incidir sobre as exportações, mas sobre as importações e com adoção do princípio do destino nas operações interestaduais e intermunicipais.
Há vários pontos a serem observados ao longo da aprovação desta proposta e que vem sendo objeto de discussão e de controvérsia.
Primeiro, tem-se o prazo de transição dos tributos atuais para a CBS e o IBS, da perspectiva dos consumidores. Tem ganhado peso a proposta de um período de 7 (sete) anos, sendo que nos 2 (dois) primeiros anos haveria a extinção do PIS e da COFINS. Considerando que essa reforma seja implementada em 2025, em 2027 o país teria a adoção completa da CBS, o IVA da União.
Do (3º.) terceiro ao (6º.) sexto ou (7º.) sétimo ano, prevê-se redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS com elevação gradual das alíquotas de referência do IBS, o IVA estadual e municipal.
Vale o registro de que o prazo de transição para os entes federados é mais longo, e ainda está em discussão. Tem havido mais convergência a favor da redação da PEC 110/2019 que prevê que nos primeiros (20) vinte anos haveria a garantia do valor real da receita com ICMS e ISS e aumento real da receita distribuído pelo destino e nos (20) vinte anos subsequentes, redução da parcela que repõe o valor real da receita. Prevê-se, ainda, 3% da parcela do IBS distribuída pelo destino, como compensação dos entes com maior queda na participação no total da receita.
Segundo, tem-se a discussão sobre a calibragem das alíquotas da CBS e do IBS. Há expectativa de que a soma destes dois novos tributos, no caso do IVA dual, chegue a 25%; também há estudos indicando que a melhor repartição seria de 9% para a União, 14% para os Estados e 2% para os Municípios e, com isso, pode-se projetar a CBS de 9% e o IBS de 16%. Contudo, na apresentação do PL no. 3.887/2020, o governo federal propôs alíquota de 12% para a CBS na troca do PIS e da COFINS, ao dar crédito amplo e financeiro, igualmente para todos os setores.
Assim, é possível que a CBS oscile entre 9% e 12%; no último caso, o Brasil poderia ter um IVA final de 28%, ou seja, maior do que o maior IVA do mundo, que é da Hungria (27%). A média não ponderada de IVA nos países que compõe a OCDE é de 19,2%.
É muito importante que a reforma tributária não seja pretexto para mais aumento da carga tributária nacional. Defendemos igualmente a reforma tributária e a adoção de mecanismos de sustentação do nível atual da carga tributária, já suficientemente elevado e sufocante para os consumidores e contribuintes.
Terceiro, ainda sobre alíquotas, há demandas pela tributação diferenciada para os setores da agropecuária e de serviços. Os representantes dos dois setores alegam que teriam pouco aproveitamento de créditos dadas as características de suas respectivas cadeias produtivas e que um IVA total de 25% aumentaria, sobremaneira, a carga tributária dos seus respectivos setores, aumentando pesadamente os preços ao consumidor.
Esse é, talvez, um dos maiores desafios no caminho da aprovação de uma reforma tributária, uma vez que o que se considera de “bom” IVA requer o mínimo de alíquotas, preferencialmente apenas uma, como sugere a PEC 45/2019. A PEC 110/2019 prevê que a lei complementar definirá setores que terão tratamento favorecido.
Como há expectativas de que a reforma tributária não aumente a carga tributária agregada, o que se pode dizer é que quanto mais exceções se criar, maior seria a alíquota de referência do IVA. A propósito, o chamado “bom” IVA não prevê incentivos fiscais.
Como consequente, há o quarto ponto. O que se sabe da literatura internacional é que o IVA é um tributo sobre o consumo, por definição, regressivo. Ou seja, as famílias mais pobres terão uma proporção maior de tributação sobre os bens que consume relativamente à suas rendas em relação às famílias mais ricas. Como se prevê o fim da desoneração da cesta básica, seria importante desenhar mecanismos de compensação tributária para as famílias mais pobres.
O assunto está neste momento em discussão. O Governo Federal vem falando em adotar o mecanismo de “cashback” para as famílias de baixa renda, conforme modelo existente no estado do Rio Grande do Sul. Mas, até o presente, nenhum documento sobre o tema foi apresentado. É preciso que mecanismos de devolução da carga tributária sobre bens e serviços dos consumos das famílias mais pobres sejam efetivos.
Por fim, mas longe de ser exaustivo, há a preocupação quanto à autonomia dos entes federados na fixação da alíquota do IVA. Prevê-se que cada estado e cada município poderá fixar sua alíquota do IVA, que poderá ser maior ou menor do que a alíquota de referência.
As duas PECs preveem a administração e a gestão compartilhada do IVA. Mas, para a PEC 45/2019, haveria a criação de uma espécie de conselho consultivo ou de agência tributária federal e, no caso da PEC 110/2019, haveria um conselho dos estados e municípios, sem a participação da União, na gestão do IBS. Esse assunto está, ainda, em fase bastante precária de discussão e deverá ser remetido para seu desenho final em lei complementar.
Neste contexto, em que se adotaria um “bom” IVA e, por conseguinte, com o fim dos incentivos fiscais, o Programa Zona Franca de Manaus se submergiria, mesmo sendo um preceito constitucional. Em seguida, vamos apresentar a situação atual do programa, ideias para seu aperfeiçoamento e medidas possíveis que respeitem o previsto na Constituição Federal de 1988. É importante destacar que uma reforma tributária, mesmo por meio de emenda constitucional, não é uma reforma constitucional. É preciso respeitar cláusulas pétreas e diversos dispositivos constitucionais. A Zona Franca de Manaus é um programa previsto nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 40. vigente até 2073.
Zona Franca de Manaus: presente e futuro
A questão que se coloca aqui é sobre como manter a competitividade da Zona Franca de Manaus (ZFM) no contexto da reforma tributária. Supondo a aprovação da reforma tributária em linhas com o colocado anteriormente, significaria o fim desse exitoso programa de desenvolvimento regional.
A ZFM foi criada a partir do Decreto-Lei no. 288/1967, e recepcionada na Constituição Federal de 1988, conforme art. 40 do ADCT. Graças e esse programa, constituiu-se, na Região Norte do Brasil, um poderoso e diversificado Polo Industrial, na cidade de Manaus, Amazonas. De acordo com dados da Suframa, referente ao ano de 2022, o PIM (Polo Industrial de Manaus) faturou R$ 174,1 bilhões, gerou mais de 108 mil empregos diretos, e com isso, por efeito multiplicador do emprego na atividade industrial, gerou 500 mil empregos entre diretos, indiretos e induzidos.
Graças ao PIM, o estado do Amazonas arrecadou, em 2022, R$26,2 bilhões, entre recursos para fundos estaduais FTI (Fundo de Turismo, Infraestrutura e Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas), FMPES (Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas), financiamento integral à Universidade Estadual do Amazonas (UEA), contrapartidas em P&D, receitas de IPI e de ICMS, entre outros.
A União recolhe do Estado do Amazonas, em grande parte, graças ao PIM, outros R$21,7 bilhões entre contribuições previdenciárias, PIS, COFINS, IRPF e IRPJ, entre outros. Ou seja, o PIM é um grande gerador de recursos para o município de Manaus, para o estado do Amazonas e para todo o Brasil.
Uma reforma tributária que não leve em conta esse programa coloca em risco os 500 mil postos de trabalho e a capacidade do estado do Amazonas de financiar importantes políticas públicas regionais.
Igualmente importante, a manutenção de elevado volume de postos de trabalho na região, como o atual a partir do PIM é fundamental para a preservação da floresta amazônica. O nível de cobertura natural da floresta no estado do Amazonas é de 97%, enquanto na média da Amazônia Legal é de 86%. A atividade econômica geradora de emprego de qualidade e que requer trabalhadores com alto nível de escolaridade é fundamental para inibir atividades extrativistas e ilegais na região.
Adicionalmente, o programa ZFM está protegido na Constituição Federal de 1988 em diversos dispositivos, como no Art 3º., que entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil tem-se o inciso III que fala em “III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
O Brasil é um país de dimensões continentais e, por isso, muitas regiões remotas ao mercado consumidor não podem ser alijadas da atividade econômica moderna e sofisticada, geradora de emprego de qualidade. Além das desigualdades de renda, de gênero e racial, as desigualdades regionais no Brasil têm sido persistentemente elevadas. Promover a redução das desigualdades regionais é missão fundamental de uma nação das dimensões da Brasileira.
Vale o registro de que, mesmo com o importante Polo Industrial, o estado do Amazonas contribui com apenas 1,4% do PIB brasileiro e que apenas os seis estados das regiões Sul e Sudeste respondem por 75% da produção industrial nacional. Se a reforma tributária não der tratamento adequado ao desenvolvimento regional, em especial, sustentando o PIM, deverá promover ainda mais concentração industrial nos principais centros econômicos do Sul e do Sudeste. Além de perdas graves de empregos no Norte, vale o registro de consequências negativas com o aumento da concentração da população em regiões metropolitanas que vem enfrentando diversos problemas urbanos.
A Constituição Federal de 1988 também foi sábia ao prever no seu Art. 170º., em seu Cap. I, dos princípios gerais da atividade econômica, que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: … VII – redução das desigualdades regionais e sociais…”. A reforma tributária não pode, sob nenhuma hipótese e por mais que tenha bons propósitos, atropelar preceitos constitucionais tão valiosos quanto esse.
Não basta manter a competitividade da Zona Franca de Manaus. É fundamental que o Brasil volte a pensar estrategicamente a Amazônia brasileira no contexto do desenvolvimento econômico nacional. Afinal, a Amazônia é uma grande benção, e não um fardo.
Para além de manutenção dos empregos atuais do PIM, é essencial que a região tenha recursos financeiros e boas práticas de políticas públicas voltadas para:
A) A interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável, com desenvolvimento de cadeias produtivas da bioeconomia, com programas de pagamento por serviços ambientais e infraestrutura necessária para esse desenvolvimento;
B) A realização de investimentos no bem-estar da população, na forma de acesso à saneamento básico e água potável, moradia de qualidade, educação e saúde de qualidade, e aos serviços públicos em geral;
C) Manter a previsibilidade dos investimentos existentes e vindouros, sem alterações inesperadas de políticas públicas e de incentivos fiscais.
D) Promover diversas cadeias produtivas de modo a diversificar a atividade econômica da região e prepará-la para o futuro, como o turismo, a piscicultura e a indústria pesqueira, a indústria farmacêutica, de fármacos, fitoterápicos e de cosméticos, a indústria da madeira e de concessões florestais, de modo legal e sustentável, a indústria alimentar, de bebidas, de óleos e de proteína vegetal, em polos digitais, entre outros.
E) Realizar investimentos em infraestruturas típicas da região, como balizamento dos rios, transporte fluvial, pavimentação de importantes rodovias regionais, investimentos em telecomunicações e em conectividade.
F) Promover investimentos em educação de qualidade, atraindo e consolidando importantes institutos tecnológicos, de pesquisas avançadas em mudanças climáticas, de programas de formação de doutores de excelência internacional, e de escolas técnicas modernas.
G) Instituir uma Embrapa dedicada aos estudos amazônicos, Embrapa-Bio Amazônica, de mesma dimensão da Embrapa para as pesquisas regionais como do cerrado, voltada ao desenvolvimento da bioeconomia amazônica de excelência.
H) Promover as exportações para o resto do mundo de produtos da Zona Franca de Manaus, reduzindo sua dependência do mercado consumidor nacional e ampliando seu potencial de atração de novos negócios. Ao mesmo tempo, espera-se tornar viáveis vários projetos de investimentos intensivos em recursos naturais da região voltados para a exportação.
I) Valorizar os produtos feitos na Amazônia (Made in Amazônia), com programas, feiras internacionais, agência de promoção de exportações, políticas de incentivos às exportações e alíquotas de CBS e de IBS diferenciadas ou cashback em consumos de produtos que utilizam recursos naturais da Amazônia de modo sustentável e certificado.
É preciso aproveitar essa grande oportunidade do debate nacional em torno da reforma tributária, e das discussões sobre incentivos fiscais regionais, em especial, aqueles voltados para a ZFM, para voltarmos nossas atenções para a Amazônia Brasileira.
É preciso compreender a Amazônia Brasileira como parte da solução dos desafios de crescimento de longo prazo do país. Trata-se de mais da metade do território nacional, que compõe o bioma de maior sociobiodiversidade do planeta, central para o equilíbrio climático e de regimes de chuva do resto do país. Cuidar da Amazônia é cuidar do agronegócio brasileiro, para não sofrer das intempéries climáticas. Cuidar da Amazônia é ajudar o Brasil a cumprir seus compromissos internacionais de metas climáticas de redução de gases de efeito estufa e contribuir para a redução do aquecimento global.
A ZFM pode ser um grande vetor de transformação de toda a Amazônia. Ela constituiu um importante parque industrial na região, gerador de emprego de qualidade e de recursos. É tempo de rever o modelo e de propor uma Nova ZFM, com nova governança, nova estrutura de incentivos, novos vetores econômicos e novas metas. Para tal, propomos as seguintes medidas.
Medidas para o tratamento da Zona Franca de Manaus
Apresentamos, agora, três propostas de emendas constitucionais, centrais e integradas, para compor a nova estrutura de incentivos para a sustentação da competitividade da Zona Franca de Manaus. Essas medidas estão no contexto de uma nova proposta para o desenvolvimento da região amazônica e, por isso, outras iniciativas infraconstitucionais serão apresentadas oportunamente.
1) IPI (Imposto sobre Produto Industrializado)
Ambas as PECs recomendam a extinção do IPI; na PEC 45/2019 indica-se a sua extinção no sexto ano de implementação da reforma; enquanto a PEC 110/2019, propõe a sua extinção em prazo a ser definido pela Lei Complementar, isso já antecipando a necessidade de manter a incidência do IPI para viabilizar uma transição suave para as indústrias instaladas na ZFM, conforme consta do parecer da PEC 110 do Senador Roberto Rocha.
Considerando que o grande volume de litigância tributária se deve ao caótico universo de legislações e obrigações assessórias advindas principalmente do PIS/COFINS e do ICMS e, portanto, sem prejuízo para a qualidade da reforma tributária, que endereçará esse problema com a adoção do “bom” IVA, e sem prejuízo aos demais setores da indústria nacional, é imperativo que a eventual extinção do IPI esteja em acordo com os prazos definidos no Art. 40, 92 e 92-A,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em relação aos produtos produzidos ou que venham a ser produzidos na ZFM.
De novo, sem prejuízo ao resto da indústria nacional, demais produtos podem ter desoneração completa do IPI, conforme decisão de governo, como demandam diversos setores da indústria de transformação localizadas no Sul e no Sudeste.
Com essa medida, endereça-se adequadamente a reforma tributária sem riscos de disputa jurídica quanto à sua inconstitucionalidade, dá-se tempo adequado para avaliação mais acurada sobre a qualidade do novo arcabouço de incentivos para a sustentação da competitividade da Zona Franca de Manaus.
2) IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): Tratamento tributário favorecido para a ZFM
Estabelecer tratamento tributário favorecido para a ZFM sobre o IBS e sobre a CBS (no caso do IVA dual), buscando preservar a competitividade da Zona Franca de Manaus, mediante instituição dos instrumentos a seguir relacionados a serem regulamentados por Lei Complementar.
A) Todas as remessas para a ZFM são equiparadas à exportação e, portanto, estão isentas do IBS e da CBS, no caso do IVA dual, assegurada a manutenção dos créditos
B) O ingresso de bens e serviços importados na ZFM estão isentas do IBS e da CBS;
C) As saídas de bens industrializados da ZFM para outras unidades da federação terão isenção, alíquota reduzida ou crédito presumido do IBS e CBS, garantindo ao adquirente o direito aos créditos relativos à alíquota modal.
D) As operações internas na ZFM estão isentas da CBS e do IBS.
3) Fundo Constitucional da Bioeconomia (FCBio)
Propõe-se a criação de um fundo constitucional da bioeconomia, a partir de percentual definido pela Lei Complementar dos recursos arrecadados com a CBS e o IBS, no caso do da adoção de um IVA dual.
Propõe-se a criação de um fundo constitucional da bioeconomia, a partir de percentual definido pela Lei Complementar dos recursos arrecadados com a CBS e o IBS, no caso do da adoção de um IVA dual.
Aos recursos da União devem-se adicionar ao FCBio os recursos dos fundos FTI e FMPES, das contrapartidas em P&D e do financiamento da UEA. Lei Complementar definirá critérios de governança, responsabilidade de seus administradores, mecanismos de prestação de contas e de promoção de transparência no uso dos recursos, e formas de capitalização do FCBio.
Com os aprendizados do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), constituído em 2003, ou seja, sem a ingerência da União como acontece no FCDF, que promove a execução do fundo pelo Sistema Integrado de Administração Financeiro (SIAFI).
Ou seja, esse novo fundo (FCBio), de recursos da União, deve ser composto no orçamento público do estado do Amazonas, repercutindo a autonomia federativa, mas diferentemente de outros fundos constitucionais, o FCBio teria governança corporativa típica de uma empresa privada sem fins lucrativos, com conselho de administração com membros independentes, com contas auditadas por grandes empresas internacionais de auditoria, publicação anual de relatório de prestação de contas, e avalições de efetividade de uso dos recursos conforme estudos por pelo menos duas instituições de pesquisa independentes.
Proposta de Emenda Constitucional
Para essas medidas, propõe-se preliminarmente o seguinte texto constitucional:
Art. 2º Os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com os seguintes artigos alterados ou acrescidos
ARTIGO 92-B – Em razão do disposto no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é garantido à Zona Franca de Manaus tratamento tributário favorecido pelo prazo estabelecido nos artigos 92 e 92-A deste Ato
Parágrafo 1º – Nas operações e prestações interestaduais originadas da Zona Franca de Manaus, o imposto incidirá e será devido na origem não se lhes aplicando o § 3º do artigo 152-A.
Parágrafo 2º – A Lei complementar de que trata o art. 152-A da Constituição Federal estabelecerá, para as empresas instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, nas operações e prestações previstas no parágrafo anterior, alíquotas reduzidas, isenções, redução de bases de cálculos, créditos presumidos e outros incentivos, de modo a garantir vantagem competitiva necessária à efetivação do modelo de desenvolvimento estabelecido para a região.
Parágrafo 3º – Fica assegurado aos contribuintes das demais Unidades da Federação crédito do imposto no montante resultante da aplicação da somatória das alíquotas federal, estadual ou distrital, e municipal, vigentes no local do seu estabelecimento, sobre o valor das operações ou prestações previstas no parágrafo 1º.
Parágrafo 4º – O crédito previsto no parágrafo anterior é assegurado em sua inteireza, inclusive na hipótese da redução total ou parcial do imposto decorrente dos incentivos previstos no parágrafo 2º.
Parágrafo 5º – Fica garantida ao Estado do Amazonas e aos municípios situados na Zona Franca de Manaus, durante o prazo previsto no caput deste artigo, a transferência de recursos, atualizados monetariamente, equivalentes às perdas de receita própria dos impostos a que se referem os artigos 155, II e 156, III, da Constituição Federal.
Parágrafo 6º – As operações e prestações interestaduais destinadas à Zona Franca de Manaus terão o tratamento tributário de uma exportação para o exterior, assegurada a manutenção dos créditos.
Parágrafo 7º – A lei que estabelecer o prazo e as condições para a extinção do imposto previsto no art. 153, IV, ambos da Constituição Federal, observará o prazo previsto no art. 92-A deste ADCT.
Parágrafo 8º- Fica criado o Fundo Constitucional da Bioeconomia FCBio, cabendo a Lei Complementar definir critérios de governança, responsabilidade de seus administradores, mecanismos de prestação de contas e de promoção de transparência no uso dos recursos, e formas de capitalização do FCBio.
Considerações Finais
Neste documento apresentamos propostas para manter a competitividade da Zona Franca de Manaus com a reforma tributária que institui o IVA na tributação sobre o consumo em substituição aos cinco principais tributos, a saber, PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. Procuramos mostrar a importância de voltarmos a discutir o desenvolvimento socioeconômico sustentável da Amazônia Brasileira. A Zona Franca de Manaus é parte integrante deste processo e pode contribuir para a interiorização do desenvolvimento e a promoção da bioeconomia.
Graças ao Polo Industrial de Manaus, que gera 500 mil empregos entre diretos, indiretos e induzidos, e dezenas de bilhões de reais em tributos, contribuições para fundos regionais e contrapartidas em P&D, pode-se pensar em como alavancar esses recursos para a diversificação produtiva na direção da bioeconomia, no desenvolvimento de empreendedorismo amazônico, em investimentos em infraestrutura e conectividade, em educação de qualidade e no desenvolvimento de centros de pesquisa de excelência.
Desejamos aproveitar essa extraordinária oportunidade propiciada pela agenda de reforma tributária para iniciarmos a construção de uma nova Zona Franca de Manaus, com novas metas, nova governança e novas formas de financiamento. Esperamos que nossas contribuições ajudem a construir um país mais eficiente, mais sustentável e mais inclusivo.
Por fim, tendo em vista ainda não haver um texto base de reforma apresentado pelo GT da reforma tributária, cabe destacar que a redação acima sugerida, deverá ser adaptada ao texto quando conhecido.
Marcos Bento e Luiz Augusto Barreto Rocha são presidentes da ABRACICLO e do CIEAM
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