A CF já foi alterada pela 132ᵃ. vez e de certo não será a última. Será preciso reformar a Reforma Tributária para corrigir estes fundamentos incongruentes entre si
Por Juarez Baldoino da Costa
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Mesmo com vários questionamentos prévios não respondidos, a EC – Emenda Constitucional 132 aprovou a RT – Reforma Tributária, agora incorporada à CF – Constituição Federal, e passa a ser executada. Porém, há realidades que precisarão ser enfrentadas.
Entre elas, está o artigo 3º da CF que determina como um dos objetivos da República a redução das desigualdades regionais. Para cumpri-lo, o artigo 21º define que ela deve elaborar e executar planos regionais, tendo como única fonte de recursos o princípio do artigo 170º que evoca a livre iniciativa privada através da ordem econômica, geradora da riqueza.
Por este prisma, há uma incongruência na criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (Art 159-A) que vai distribuir mais recursos para os estados mais populosos (§ 4º), beneficiando principalmente o Sul e o Sudeste do país, muito populosos e os mais ricos, contrariando a lógica necessária para diminuir as diferenças sociais.
Para reduzir a desigualdade regional é preciso considerar que os estados mais pobres são os das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e apenas para eles os recursos deveriam ser direcionados. Os estados do Sul e do Sudeste, geradores naturais da maior parte dos tributos pela iniciativa privada, não deveriam receber recursos deste Fundo, para o qual o Maranhão, por exemplo, um dos mais pobres do país, estará contribuindo
O Agro, importante gerador de PIB, não precisaria se beneficiar dos recursos do Fundo porque sua própria condição econômica não demanda tal suporte do Estado. Distribuir recursos do Fundo que também serão gerados pelos mais pobres, para todos os estados indistintamente por um critério qualquer, retira dos menos favorecidos a possibilidade de melhorar seu desenvolvimento em velocidade maior do que a dos estados mais ricos. Este ciclo vai aumentar o distanciamento entre riqueza e pobreza, o inverso da intenção do artigo 3º.
Um outro caso, relacionado ao Amazonas que tem forte dependência da ZFM, foi a criação de um Fundo através do artigo 92-B para desenvolver e diversificar a economia do estado, objetivando que substituam os benefícios fiscais da atual atividade que terminarão em 2073
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Entretanto, o § 3º prevê outra incongruência, que é possibilitar o uso do Fundo para repor as inevitáveis perdas de arrecadação com o novo IBS (atual ICMS). Isto ocorrerá porque o imposto não ficará mais no Amazonas como é o sistema atual, mas será recolhido aos estados destinatários, compradores de 97% do faturamento do PIM – Polo Industrial de Manaus.
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Estas perdas estão estimadas em R$ 8 bilhões por ano. Por sua concepção, este Fundo não poderá ser utilizado para as indústrias do PIM, e ao ser alocado para repor a perda de arrecadação, estará sendo utilizado na verdade para cobrir o custeio do estado, abandonando a essência de sua criação
Será inevitável então que a União aumente os recursos do Fundo conforme previsto no § 4º, mas neste caso deve haver concordância do Amazonas para obrigatoriamente diminuir os incentivos fiscais da ZFM. Ocorre que este poder do Amazonas é questionável, já que o “diferencial competitivo” a ser mantido conforme determinado pelo artigo 92-B é “assegurado à Zona Franca de Manaus”, ou seja, é para os produtos das empresas, titulares dos incentivos fiscais, e não para o estado.
A ZFM não é uma opção do Amazonas, mas uma decisão constitucional do país.
A CF já foi alterada pela 132ᵃ. vez e de certo não será a última. Será preciso reformar a Reforma Tributária para corrigir estes fundamentos incongruentes entre si.
Juarez é Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.
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