Neste artigo, o notável cientista amazônida Estevão Monteiro de Paula destaca o imenso potencial bioeconômico da Amazônia, impulsionado pela biodiversidade e base agrícola robusta do Brasil. No entanto, identifica obstáculos significativos como a falta de regulamentação específica e infraestrutura, além da necessidade de maior investimento em pesquisa e desenvolvimento para promover a bioeconomia na região.
Por Estevão Monteiro de Paula
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O Brasil e em especial a Amazônia tem um grande potencial para se destacar na bioeconomia, pois possui uma rica biodiversidade, uma forte base agrícola e pecuária, uma indústria diversificada e um mercado consumidor expressivo. A bioeconomia está presente na produção de vacinas, enzimas industriais, novas variedades vegetais e animais, biocombustíveis, bioplásticos, cosméticos, alimentos e fibras.
A Bioeconomia é a economia do futuro para Amazônia, pois está situado em um lugar que tem o patrimônio genético de 200 mil espécies registradas no seu território, com um total estimado de cerca 1,8 milhões de espécies. Certamente, seria um modelo econômico que pode contribuir significativamente com a redução das desigualdades socioeconômica entre os municípios da região.
Investir em bioeconomia pode ser uma ótima oportunidade para quem busca empreender de forma sustentável e inovadora. A bioeconomia é um setor em expansão e com grande potencial para gerar soluções que atendam às demandas da sociedade e do meio ambiente, além de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país
Para investir em bioeconomia de forma séria e responsável, é preciso estar atento às tendências do mercado, às demandas dos consumidores, às políticas públicas e aos incentivos para a bioeconomia. Além disso, é importante buscar capacitação, parcerias, financiamento e apoio para desenvolver projetos de bioeconomia com viabilidade técnica, econômica e ambiental
A Amazônia com 20% do total de todas as espécies existentes no mundo tem o maior potencial bioeconômico do Mundo.
Existem diversas áreas que podem se beneficiar do investimento em bioeconomia, como agricultura, pecuária, biotecnologia, energia, química, cosmética, farmacêutica, alimentícia, entre outras. Dentro dessas áreas, existem diversas possibilidades de inovação e empreendedorismo, como o desenvolvimento de bioprodutos, bioplásticos, biocombustíveis, bioinsumos, biomateriais, biocosméticos, biofármacos, entre outros.
No entanto, algumas das coisas para o avanço da bioeconomia são preocupantes, por exemplo:
a. A falta de um marco regulatório específico para a bioeconomia, que defina conceitos, diretrizes, incentivos e instrumentos para o desenvolvimento do setor.
b. A carência de infraestrutura adequada, que dificulta a implantação de projetos de bioeconomia nas indústrias e nas cidades da Amazônia
c. A escassez de financiamento e de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) na área de bioeconomia, que limita a capacidade de gerar novos produtos, processos e serviços sustentáveis
d. A baixa articulação entre os diferentes atores envolvidos na bioeconomia, como governo, academia, setor produtivo, sociedade civil e consumidores, que dificulta a construção de uma visão estratégica e integrada para o setor
e. A falta de conscientização e de educação sobre a importância e os benefícios da bioeconomia, tanto para os produtores quanto para os consumidores, que reduz a demanda e a oferta de produtos e serviços de base biológica.
Reforma Tributária e possíveis oportunidades na Bioeconomia
A reforma tributária é uma proposta de mudança no sistema de cobrança de impostos no Brasil, com o objetivo de simplificar, modernizar e tornar mais justa a tributação, que terá efeitos na bioeconomia.
Algumas das possíveis consequências da reforma tributária na bioeconomia são:
1) O imposto seletivo (IS) sobre bens e serviços que provoque danos a saúde e ao meio ambiente pode estimular a preferência de produtos mais sustentáveis.
Imposto seletivo é um tipo de tributo que tem como objetivo desestimular o consumo de produtos ou serviços que sejam prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, etc.
O imposto seletivo é cobrado sobre a produção, comercialização ou importação desses produtos ou serviços, e tem uma alíquota maior do que a aplicada a outros bens ou serviços considerados mais essenciais ou benéficos. Um exemplo de imposto seletivo que já existe no Brasil é o ICMS, que incide sobre a venda de mercadorias com alíquotas diferentes conforme a essencialidade do produto.
A reforma tributária prevê a criação de um novo imposto seletivo federal, que substituiria parte do IPI e seria regulamentado por lei complementar. Os produtos e serviços que seriam tributados por esse imposto ainda não estão definidos, mas podem incluir bebidas alcoólicas, cigarros, bebidas e alimentos com alto teor de açúcar, entre outros.
2) A possibilidade de os estados cobrarem um IPVA progressivo em função do impacto ambiental dos veículos, embarcações e aviões, favorecendo os menos poluentes.
Os veículos aquáticos e aéreos, como jatinhos, iates e lancha passaram pagar tributo. Além disso, o imposto será progressivo em função do impacto ambiental que o veículo pode provocar. Isto favorecerá os veículos menos poluentes, como os elétrico e os híbridos.
3) A definição das alíquotas e da base de cálculo do imposto por lei complementar.
Essas mudanças ainda dependem da aprovação do Senado e da regulamentação por lei complementar. A definição das alíquotas e da base de cálculo do imposto por lei complementar depende do tipo de tributo e da competência de cada ente federativo. Em geral, a lei complementar trata de matérias reservadas na Constituição Federal, enquanto as demais cabem a qualquer ato normativo, lei ordinária ou medida provisória. Alguns exemplos de impostos que exigem lei complementar são: empréstimos compulsórios, impostos residuais da União, contribuições da seguridade social residuais e imposto sobre grandes fortunas.
Não existem muitas informações especificas sobre o efeito da definição das alíquotas e da base de cálculo do imposto por lei complementar na bioeconomia. No entanto, existe uma Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), instituída pela Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que tem como objetivo contribuir para o cumprimento dos compromissos do Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Essa política prevê a certificação da produção de biocombustíveis e a emissão de créditos de descarbonização (CBIOs) que podem ser negociados no mercado financeiro.
4) A priorização de ações de preservação do meio ambiente na distribuição dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) e a consideração de critérios ambientais na concessão de incentivos regionais. O fundo de desenvolvimento regional é um mecanismo previsto na reforma tributária para compensar as perdas de arrecadação dos estados e municípios com a mudança do sistema de impostos sobre o consumo. O fundo também visa apoiar projetos de infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos que contribuam para o desenvolvimento das regiões menos favorecidas do país. O fundo seria composto por recursos da União, dos estados e dos municípios, e teria uma duração de 15 anos.
Para usar o fundo regional, é preciso apresentar um projeto que seja considerado relevante para o desenvolvimento regional e que atenda aos critérios de elegibilidade definidos pelos órgãos gestores dos fundos, que são as superintendências do desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste (SUDAM, SUDENE e SUDECO). O projeto deve ser aprovado pelo conselho deliberativo da respectiva superintendência e pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O financiamento pode ser solicitado por pessoas jurídicas que desenvolvam atividades nos setores de infraestrutura, agricultura, agroindústria, mineral, indústria, inovação e tecnologia, turismo e serviços.
5) A apresentação de um projeto para a criação de um Fundo Constitucional da Bioeconomia, apelidado de “FMI da Amazônia”, que seria um mecanismo de compensação financeira para os estados da região que preservam a floresta e desenvolvem a bioeconomia.
O fundo constitucional está previsto na Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado por uma lei em 2021. São recursos da União destinados para o pagamento da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Além do fundo constitucional do DF, existem também os fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, que são usados para financiar projetos de desenvolvimento econômico e social nessas regiões
O fundo constitucional da bioeconomia é uma proposta de criação de um mecanismo de compensação financeira para os estados da Amazônia que preservam a floresta e desenvolvem a bioeconomia, que é o setor que usa recursos biológicos renováveis e sustentáveis para produzir bens e serviços. A proposta foi apresentada pelos empresários da Zona Franca de Manaus como uma forma de garantir o desenvolvimento sustentável da região e evitar a perda de competitividade com a reforma tributária. O fundo seria composto por recursos da União, dos estados e dos municípios, e teria uma duração de 15 anos. O valor do fundo ainda não está definido, mas deve ficar entre R$ 40 bilhões e R$ 75 bilhões por ano.
Estevão Monteiro de Paula é engenheiro civil, mestre em Engenharia de Estruturas e Ph.D pela Universidade do Tennessee, coordenador de pesquisas do INPA e professor titular da Universidade do Estado do Amazonas
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