O ministro e presidente do STF Dias Toffoli concedeu liminar em reclamação da Light contra decisão que impedia empresa de cortar o fornecimento de energia a clientes comerciais e industriais inadimplentes.
Em março, o governador Wilson Witzel sancionou a lei estadual 8.769/20 que proíbe cortes no fornecimento de energia, água e gás natural para qualquer tipo de consumidor. Assim, os débitos acumulados seriam cobrados posteriormente sem juros e multa.
Objetivando que a Ligth cumprisse a norma, a Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj obteve liminar favorável em 1ª instância. A distribuidora conseguiu, em seguida, liminar do TJ/RJ suspendendo os feitos da medida. A Alerj, no entanto, conseguiu liminar da presidência do TJ/RJ suspendendo a decisão de 2º grau e confirmando a constitucionalidade da lei.
A Light recorreu ao STF alegando usurpação de competência, pois o pleito suspensivo contra a decisão do TJ/RJ deveria ser apreciado pelo presidente do STF, por envolver matéria constitucional.
Ao analisar os argumentos da distribuidora, Toffoli entendeu que a decisão proferida pela presidência do TJ/RJ “efetivamente usurpou a competência desta Suprema Corte”.
“A questão em discussão nos autos aborda controvérsia sobre a competência legislativa, se exclusiva, da União, ou concorrente com estados-membros, matéria de índole constitucional, portanto. Inquestionável, destarte, a competência desta Suprema Corte para a apreciação do presente pedido, porquanto se cuida de discussão calcada em normas constitucionais.”
Neste sentido, o presidente do STF concluiu que há, no caso, a usurpação alegada pela Light e suspendeu a eficácia da decisão da presidência do TJ/RJ.
- Processo: RCL 40.033
Veja a decisão.
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