Convidado pelo Comitê Cidadão para debater as bases das infringências legais do abandono/esvaziamento do Polo Industrial de Manaus, dois emissários do CIEAM tiveram oportunidade de esclarecer alguns gargalos da estrutura e funcionamento dos aspectos constitucionais do modelo Zona Franca de Manaus, com o procurador-chefe do Ministério Público Federal, Edmilson Barreiros Junior. Na última reunião do Comitê foi feita uma proposta de discussão sobre a responsabilidade dos reparos e manutenção das vias do Polo Industrial de Manaus. O procurador informou que o processo está em análise e que oportunamente será dada uma posição. Instado pelo CIEAM, na leitura do Artigo 6º, da Lei N. 9960, janeiro de 2000, segundo o qual: “Art. 6º Os recursos provenientes da TSA serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da Suframa, obedecidas as prioridades por ela estabelecidas.”, Edmilson Barreiros ponderou a eventualidade de olhar o problema do ponto de vista de uma ADPF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, uma denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição. No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição. Para ele, demonstrado o descumprimento do Preceito, a PGR pode encaminhar para a Suprema Corte a questão.
Sob o signo da Desordem
Nos últimos anos, o conjunto de descumprimento de preceitos fundamentais tem marcado o cotidiano do modelo ZFM. As Taxas da Suframa e o uso inadequado ou irregular são algumas das ADPF. Ao arrepio da lei, a ZFM adentrou ao mundo de desordens. Pelas ilegalidades dos últimos anos, por aí que tem caminhado a ZFM, mecanismo fiscal mais acertado na história da redução das desigualdades regionais do país. As contribuições das empresas passaram a ser utilizadas na contramão do que a Lei determina. Criada em 1967, o objetivo era conferir à Amazônia o status de brasilidade, para evitar sua apropriação estrangeira e, principalmente, cumprir o preceito da redução das desigualdades regionais. O Governo Federal criou a Suframa e definiu a Amazônia Ocidental. Inserida na Constituição de 1988, foi prorrogada em 2014 por mais 50 anos. Segundo FEA/USP, ao longo dos anos, adotando expedientes criativos, a União recolheu mais de 54% da riqueza que a ZFM produz. As Taxas de Serviços Administrativos da Suframa foram criadas por lei para fazer funcionar o modelo. Há mais de 14 anos esses recursos são progressivamente confiscados pela União. A ilegalidade reduziu drasticamente as ações de desenvolvimento e diversificação econômica na região, onde há quatro anos não são celebrados convênios de infraestrutura com os governos estaduais ou municipais empobrecidos da Amazônia Ocidental. Argumentando superávit primário, ou repasses para o BNDES ou programas de outros ministérios, estima-se que foram confiscados 80% das verbas da TSA e de P&D, recolhidos pelas empresas de tecnologia ao Fundo de Desenvolvimento Científico, que representa 0,5% do faturamento bruto, pela Lei de Informática, para criar através de pesquisas, mudanças no paradigma industrial.
ADPF: principais características
Eis algumas das principais características da ADPF – Legitimação ativa: É a mesma prevista para a Ação Direta de Inconstitucionalidade, (art. 103, I a IX, da Constituição Federal; Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória; Competência para julgamento: Sempre será do Supremo Tribunal Federal (STF); Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação; Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na ADPF admite-se a figura do ‘amicus curiae’ (amigo da corte); Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.
Amazonas na frente das 10 Medidas Contra Corrupção
O procurador-chefe do MPF AM, Edmilson Barreiros Junior, coordena os gestores regionais da Campanha das 10 Medidas Contra Corrupção, que cravou nesta segunda-feira o teto de 2 milhões de assinaturas, em todo território nacional, com destaque para o Amazonas, até o momento, com mais adesão entre os Estados na campanha. Proposta do Ministério Público Federal para o combate à corrupção e à impunidade, em seu primeiro Tópico está a Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação. Para prevenir a corrupção, o MPF sugere a possibilidade da realização de testes de integridade, isto é, a “simulação de situações, sem o conhecimento do agente público ou empregado, com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a Administração Pública”. A realização desses testes é incentivada pela Transparência Internacional e pela Organização das Nações Unidas (ONU) e é um exemplo de sucesso em alguns lugares do mundo. Outra proposta é o investimento de um percentual entre 10% e 20% dos recursos de publicidade dos entes da Administração Pública em ações e programas de marketing voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção, conscientizar a população dos danos sociais e individuais causados por ela, angariar apoio público para medidas contra corrupção e reportar esse crime. Propõe-se também o treinamento reiterado de todos os funcionários públicos em posturas e procedimentos contra a corrupção, o estabelecimento de códigos de ética claros, adaptados para cada carreira, e a realização de programas de conscientização e pesquisas em escolas e universidades. No próximo 29 de março, serão entregues às listas estaduais de adesão, uma campanha na qual as empresas do Polo Industrial de Manaus aderiram abertamente.
Esta Coluna é publicada às quartas, quintas e sextas-feiras, de responsabilidade do CIEAM. Editor responsável: Alfredo MR Lopes. [email protected]
Comentários