“A proposta inicial do Governo não exclui as preocupações da ZFM com as votações no Congresso e, mais ainda, com as etapas seguintes da reforma tributária, especialmente as que envolverem mudanças no IPI e no ICMS, principais impostos da cesta de incentivos fiscais do PIM. Atenção permanente é dever de todos os amazonenses.”
Nivaldo das Chagas Mendonça
O ministro Paulo Guedes, finalmente, entregou a proposta de reforma tributária do governo federal ao Congresso. O Governo propõe uma reforma em etapas, que busca simplificar gradualmente o sistema tributário, sem aumento da carga total, mas com redução de diversos regimes especiais.
A primeira etapa (PL 3837/2020) será a transformação dos atuais PIS/Cofins na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com alíquota única para toda a cadeia produtiva e para todos os produtos, sem regimes monofásicos e substituição tributária.
Fusão do IPI com a CBS
As etapas seguintes envolverão a fusão do IPI com a CBS ou o seu “alinhamento” a um “imposto seletivo” e a redução na contribuição das empresa sobre a folha de salários, com compensação de receita pela criação de um imposto sobre pagamentos (provavelmente, nos moldes da antiga CPMF) ou aumento da tributação do imposto de renda, especialmente das pessoas físicas.
Como ficará a Zona Franca de Manaus?
Obviamente, a maior preocupação dos amazonenses era saber como ficaria a Zona Franca de Manaus (ZFM), afinal, a transformação de PIS/Cofins em CBS, poderia afetar a competitividade do modelo, já que estas contribuições fazem parte da sua cesta de incentivos fiscais. Além de desoneração nas entradas interestaduais ou do exterior, as receitas das empresas do PIM são tributadas pelo PIS/Cofins com alíquotas menores (3,65% a 7,3%, com benefício fiscal de 1,95% de crédito presumido para o comprador da ZFM), enquanto que, em outras regiões, a alíquota modal é de 9,25%.
Direitos e exigências
Nas discussões no Ministério da Economia ao longo de 2019 e 2020, o Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos do governo do Amazonas (CATE) sempre defendeu o diferencial tributário favorecido à ZFM, não apenas pelo mandamento do art. 40 do ADCT da Constituição, mas também pela sua validade econômica e pelas questões de ordem ecológico-ambientais que deixaram o Amazonas sem alternativas econômicas a curto ou médio prazos. Alinhado, em parte, a estes argumentos e fundamentado nas reiteradas decisões judiciais do STF e STJ, o PL traz uma seção específica (VIII) sobre os benefícios fiscais aplicáveis à ZFM e às Áreas de Livre Comércio (ALCs).
De acordo com os arts. 25, 26 e 27 do PL, ficam mantidas as isenções na nova CBS das remessas de bens nacionais de outras regiões para as áreas incentivadas, das importações e das operações entre empresas nelas localizadas, permitido, ainda, o crédito fiscal vinculado às receitas isentas. Por outro lado, em razão da simplificação imposta pela alíquota única de 12% (art. 8º), que implicará aumento de carga tributária nas vendas da ZFM, o PL concede um crédito presumido de 25% sobre as vendas já no momento da saída (art. 28), permitindo crédito total pelo comprador (recolhido mais presumido), o que equilibra razoavelmente os impactos da mudança ao longo de toda a cadeia de distribuição dos produtos made in ZFM.
É preciso ficar atento
O CATE propôs que o crédito presumido fosse de 30%, uma vez que alguns setores do PIM, especialmente o polo de duas rodas, têm uma tributação, por substituição tributária, menor que a das demais empresas do PIM, portanto terão maior impacto, mas essa reivindicação, agora, vai ter que ser levada ao Congresso.
Apesar da grande simplificação e do tratamento tributário favorecido, a proposta inicial não exclui as preocupações da ZFM com as votações no Congresso e, mais ainda, com as etapas seguintes da reforma tributária, especialmente as que envolverem mudanças no IPI e no ICMS, principais impostos da cesta de incentivos fiscais do PIM. Atenção permanente é dever de todos os amazonenses.
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