Há uma costura cuidadosa entre as entidades da ZFM, a representação parlamentar do Amazonas, os técnicos do governo estadual e os especialistas mobilizados pelo setor produtivo na busca de um alinhamento que assegure espaço e viabilidade de nossa economia na reforma tributária ora em gestação. As diversas propostas tendem a compatibilizar acertos e inserir avanços. Trata-se de um esforço concentrado que envolve ainda o apoio dos secretários de Fazenda dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal, que apresentaram nesta quarta-feira, dia 11, sugestões de mudanças na proposta da reforma tributária em encontro com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e com líderes partidários. Ficou para a próxima quarta-feira, 18, o prazo para apresentação de emendas ao texto na comissão especial que debate o tema (PEC 45/19). Entre as mudanças propostas pelos secretários estaduais, destacam-se alterações no tempo de transição da reforma, a manutenção dos benefícios da Zona Franca de Manaus e a criação de um fundo de desenvolvimento para que os estados desenvolvam mecanismos para políticas regionais.
Conceito
Para o consultor da ZFM em Brasília, Saleh Hamdeh, a reforma tributária cria o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), nos moldes de um imposto sobre valor agregado; e Imposto Seletivo que será tributo de competência da União, com finalidade extrafiscal, destinado a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos. A instituição dos novos impostos se dará por dinâmica de transição definida na PEC. Aí está incluída a extinção de tributos, após período de transição: IPI, PIS, Cofins, ICMS, ISS e Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).
Expectativa da cidadania
A complexidade da legislação tributária do país é quase uma unanimidade. São dezenas de leis e tributos. Os custos das empresas para se manterem em conformidade nesse complexo sistema tributário são elevados. O excesso de legislações gera alta insegurança jurídica. Além disso, há a má qualidade e falta de previsibilidade das normas existentes, que aumentam significativamente a judicialização dos conflitos. Isso reduz a competitividade das empresas e desestimula investimentos no país, prejudicando a integração internacional e o crescimento da economia brasileira. É imprescindível a reforma do sistema tributário brasileiro de forma que nos aproximemos do padrão adotado pela maioria dos países desenvolvidos.
Imposto cumulativo, não!
Importante ressaltar, também, que, ao pensar em uma proposta de Reforma Tributária, é imprescindível que se preze pela neutralidade tributária, sendo inaceitável a criação de quaisquer novos tributos que impliquem aumento da carga tributária tal como um imposto sobre a movimentação financeira, cumulativo em sua essência. A criação desse novo tributo cumulativo eleva ainda mais os custos de transação e de intermediação financeira, distorce os preços relativos e denota pouca transparência, uma vez que é praticamente impossível calcular a parcela deste no preço final de um produto. Além disso, a criação de um novo tributo cumulativo é prejudicial à competitividade do setor produtivo brasileiro, mostrando-se contraproducente diante da necessidade de se elevar o potencial de crescimento da economia brasileira.
Inserção da ZFM
Em Estado de Prontidão, as entidades de classe da Indústria estão debatendo duas propostas que reúnem expectativas do setor produtivo e que encaminham a inserção da ZFM na Reforma Tributária: os resultados desses debates serão publicado nesta sexta-feira, dia 13.
• Art. 15. Fica garantida à Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, tratamento tributário diferenciado, pelo prazo estabelecido nos arts. 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que realizem operações com bens e serviços na Zona Franca de Manaus, inclusive os destinados a consumo interno, industrialização em qualquer grau, beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, gozarão, nos termos da lei complementar de trata o caput do § 7o do art. 155 da Constituição Federal, de crédito presumido do imposto sobre operações com bens e serviços fixado de forma a manter o diferencial de competitividade conferido, na data da promulgação desta Emenda Constitucional, pela legislação dos tributos por ela extintos às operações de que trata este artigo.
• Altere-se o art. 4o da Proposta de Emenda Constitucional no 45, de 2019.
Art. 4o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com os seguintes artigos alterados ou acrescidos:
“Art. 40-A. Fica garantida à Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, tratamento tributário diferenciado, pelo prazo estabelecido nos arts.40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único
As pessoas jurídicas que realizem operações com bens e serviços na Zona Franca de Manaus, inclusive as destinadas a consumo interno, industrialização em qualquer grau, beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, gozarão de crédito presumido do Imposto sobre Operações com Bens e Serviços – IBS, fixado de forma a manter o diferencial de competitividade.
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